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Câmara aprova nova regra para honorários advocatícios

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11/10/2007


PL

Câmara aprova nova regra para honorários advocatícios

A Câmara aprovou ontem o PL 5387/05 (clique aqui ou v. abaixo), que permite aos tribunais revisarem por iniciativa própria, em casos de apelação, as custas e os honorários de advogados referentes à condenação judicial. O projeto, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Maurício Rands (PT-PE).

O projeto, que modifica o Código de Processo Civil (clique aqui), elimina a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir os valores de custas e honorários atribuídos pela sentença, permitindo que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos.

De acordo com o Código de Processo Civil, a parte que perde uma causa judicial é obrigada a pagar as despesas e os honorários advocatícios do vencedor. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária da testemunha e a remuneração do assistente técnico.

Economia processual

Para o relator, a aprovação da proposta "certamente atenderia ao princípio da economia processual, já que se evitaria a interposição de um recurso de apelação apenas para a discussão dessa matéria". Rands acrescentou que o dispositivo também permitirá à Corte destinatária do processo a redefinição do valor da condenação de acordo com o serviço acrescido na segunda instância.

O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto acrescentando modificações de redação na proposta que não alteraram o sentido original do texto.

Tramitação

O substitutivo ao PL 5387/05, aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, segue para análise do Senado Federal.

PROJETO DE LEI Nº__________, DE 2005

( Do Sr. Michel Temer )

Acrescenta § 4º ao art. 515 do Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O artigo 515 do Código de Processo Civil , instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art.515

.....................................................................................

....................................................................................

“§ 4° O tribunal, decidindo apelação interposta por qualquer das partes, poderá, de ofício, rever a condenação em custas e honorários advocatícios, a fim de adequá-la ao art.20 deste Código.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo da modificação é eliminar a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir a definição e os montantes de custas e honorários atribuídos pela sentença, permitindo que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos, sempre de modo a fazer a fixação atingir a previsão do art.20 do Código de Processo Civil.

O Projeto atende às regras da economia processual evitando a interposição e o processamento de um recurso, bem como, ainda, representa economia para a parte que foi prejudicada com a definição das verbas da sucumbência e que, desta forma, não precisará recorrer, apenas para esta finalidade.

Outrossim, permite o parágrafo acrescido que o magistrado redefina o valor da condenação, de modo a fazê-lo conforme o serviço acrescido, em vista da atuação em segunda instância.

Por último, a regra guarda coerência com o fato de a condenação do vencido em custas e honorários independer de pedido da parte, devendo o juiz agir de ofício nesse terreno, o que, com a modificação proposta, passa a ser permitido também em segundo grau de jurisdição.

Sala das Sessões, em ..............................

Deputado MICHEL TEMER

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