TRF/1ª Região
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Confira a decisão, na íntegra, da Desembargadora Federal Presidente Assusete Magalhães.
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2007.01.00.045230-6/DF
Processo na Origem: 2007.34.00.034740-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: RENATA ARAUJO E OUTROS(AS)
REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - DF
IMPETRANTE: CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO: FERNANDO GASPAR NEISSER
D E C I S Ã O
Inicialmente, determino à CORIP que proceda à correta autuação do processo, substituindo o nome do advogado Ricardo Thomazinho da Cunha, pelo repreentante da impetrante, Dr. Fernando Gaspar Neisser.
Trata-se de suspensão de segurança requerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fundamento no art. 4º da Lei n. 4.348/64, objetivando sustar os efeitos da liminar deferida pela MM. Juíza Federal Substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.34.00.034740-8, nos seguintes termos (fls. 60/61):
(omissis)
Não obstante reconhecer a incompetência deste Juízo, com fundamento no Poder Geral de Cautela, à vista da coexistência dos dois requisitos legais – periculum in mora e fumus boni iuris –, defiro o pedido liminar, até a chegada das informações, para suspender a licitação em exame, com sustação de todos os prazos a que alude o item 2.4 dos Editais de Concessão de números 001/2007 ao 007/2007.
Após, com fundamento na inexistência de conexão, remetam-se os autos ao Juízo Competente.Aduz a requerente que a Juíza a quo, “ao examinar o processo a ela remetido, por conexão ao MS n. 2007.34.00.034825-2, entendeu que o deslocamento da competência para o Juiz que prolatou decisão favorável relativamente a processo anterior, ente partes distintas, configura ofensa ao princípio do Juízo Natural, nos seguintes termos: ‘Embora versados ambos processos, que se quer ver reunidos por conexão, sobre o mesmo ato administrativo, não há in casu identidade no pólo ativo da demanda excepcionando a regra acima enunciada’”; que, apesar disso, deferiu o pedido liminar (fls. 4).
Após detalhar o histórico da licitação em tela, afirma que todo o procedimento do certame ocorreu com amparo na legislação vigente, com ampla divulgação e supervisão do Tribunal de Contas da União.
Destaca que interpôs o Agravo de Instrumento n. a 2007.01.00.045229-6 para impugnar a decisão ora questionada, porém o pedido suspensivo ainda não restou apreciado.
Alega, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou o fato de que todos os requisitos da Lei n. 8.666/93 foram observados e que, com a suspensão do prazo de entrega das propostas, adiou também a realização do leilão previsto para o dia 09/10/2007; que “a decisão monocrática usurpou a competência atribuída ao Poder Executivo federal, inclusive no que tange à presunção de legitimidade dos atos administrativos, gerando grave lesão à ordem pública” (fls. 10); que não houve prévia oitiva dos representantes judiciais da Fazenda Pública para a concessão da liminar; que, “a pretexto de oferecer salvaguarda aos licitantes, a decisão objurgada prorroga ainda mais o incremento da malha rodoviária do país, em prejuízo aos usuários das rodovias e ao desenvolvimento econômico e social do país”; que todo o trabalho da Administração para solucionar os inúmeros problemas que a má conservação das rodovias acarreta para toda a Nação “será jogado por terra, trazendo impactos para toda a sociedade: mais acidentes poderão acontecer, a produção agrícola terá mais dificuldades para ser escoada, a indústria será extremamente prejudicada, as exportações sofrerão conseqüências, pelo aumento dos custos de produção brasileiros” (fls. 13); que as obras em tela foram incluídas pelo governo federal no plano de ação quevisa à expansão econômico-social do país, orçado inicialmente em R$ 3,8 bilhões, com tempo de execução das obras previsto para 3 (três) anos; que “uma operação aritmética simples, consubstanciada na divisão do valor do empreendimento pelo tempo previsto para a sua execução, revela um prejuízo superior a R$ 3.212.172,44 (três milhões, duzentos e doze mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por dia de atraso na realização da obras” (fls. 14); que obstaculizar o trabalho, que vem sendo realizado há uma década, “poderá ocasionar sérios prejuízos à economia do país, com impactos negativos ao chamado ‘Custo Brasil’, termo usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, ideológicas e econômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentam o desemprego e o trabalho informal e a sonegação de impostos e a evasão de divisas” (fls. 15); que as rodovias objeto dos leilões estão localizadas nas regiões Sudeste e Sul do País e foram incluídas no processo de concessão devido ao “esgotamento da capacidade financeira do Governo Federal para efetuar obras de manutenção e conservação nas rodovias federais” e “as conseqüências de um período chuvoso sem ações imediatas para saneamento dos problemas surgidos, empurra essas rodovias, ressalte-se de grande volume de tráfego, a uma situação mais grave de insegurança e desconforto para seus usuários” (fls. 16); que a decisão impugnada acarreta periculum in mora inverso, pois “a construção do empreendimento depende da chamada ‘janela hidrológica’” (fls. 17), assim, o leilão deve ocorrer na data aprazada para garantir a manutenção das estradas no período crítico das chuvas, quando ocorrem quedas de barreiras e aumento do número de buracos, aumentando significativamente o número de acidentes; que o leilão em tela foi agendado com meses de antecedência pela Bolsa de Valores de São Paulo e “outra data dependerá de complexo cronograma da BOVESPA”; que “os custos operacionais para a realização da licitação não estão previstos no orçamento de 2008”, desse modo, “o procedimento deve se encerrar ainda em 2007”; que a modalidade escolhida — leilão — está prevista na Lei n. 9.491/97 e não se confunde com a modalidade prevista no art. 22, § 5º, da Lei n. 8.666/93, assim sendo, “como a própria impetrante menciona em sua peça vestibular, o Edital traz disposição expressa sobre o procedimento a ser adotado, conforme se verifica dos itens 1.28 e 1.29” , em que “não há obrigatoriedade de reabertura do prazo para entrega da documentação, ou de sua prorrogação, em virtude da simples modificação do Edital, pois, no caso, as alterações implementadas “ou simplesmente esclareceram condições já estabelecidas no edital, ou não tiveram impacto algum na formulação das propostas” (fls. 23); que nos termos do item 2.23, serão respeitados prazos específicos indicados nas próprias certidões apresentadas; que “as certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil costumam ter prazo de validade de 180 dias e este prazo será considerado; que “o prazo de 60 (sessenta) dias, constante da resposta apresentada, aplica-se tão-somente àquelas certidões cujo órgão emissor não especifique o respectivo prazo de validade”; que a princípio, os Editais vedavam “a apresentação de toda e qualquer certidão na qual não constasse expressamente o prazo de validade” (fls. 27); que “o entendimento constante da resposta aos interessados, longe de restringir a participação de empresas estrangeiras, na verdade ampliou tal possibilidade ao permitir que fossem apresentadas certidões cujo prazo de validade não esteja expresso no próprio documento”, assim, a decisão impugnada “parte de um pressuposto totalmente equivocado” (fls. 28); que não há que se falar em ausência de tempo hábil para que as empresas, inclusive estrangeiras, se ‘adequassem às novas regras’ (...), uma vez que não se alteraram as regras aplicáveis às certidões, nem houve infração ao princípio da isonomia.
Com esse breve relatório, passo a expender a motivação que se segue.
Adstrita à verificação da existência dos pressupostos estabelecidos no art. 4º da Lei n. 4.348/64, ou seja, se a decisão impugnada carrega em si potencial lesividade aos valores sociais protegidos pela medida de contracautela ora pleiteada, escapam da atribuição da Presidência do Tribunal poderes para perquirir ou corrigir possível erro no julgamento de fatos e de direito. É possível analisar de modo superficial o mérito da decisão tão-somente para associá-lo ao fundamento jurídico do pedido.
Afastada tal possibilidade, a análise do pedido de suspensão de segurança deve limitar-se, sempre que possível, à possibilidade de a decisão, ao ser executada, resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Questões processuais e de mérito deverão ser discutidas na via recursal própria, para que se não transforme a suspensão de segurança em mais um entre tantos recursos cabíveis.
Na hipótese, entendo que o custo social advindo da suspensão do leilão não pode ser olvidado. Com efeito, a requerente junta aos autos dados bastantes significativos em relação ao grave problema, não só econômico, mas, também, de saúde e de segurança públicas, que a péssima conservação das rodovias acarreta ao país. A título de exemplo, a Gazeta Mercantil/SP publicou, em 07/12/2006, matéria intitulada “Acidentes custam R$ 21,5 bi por ano” (fls. 81), com a noticia de que a má conservação das rodovias, associada à impudência, causa 16 mortes por dia na malha federal.
Assim sendo, cada dia no atraso do incremento da malha rodoviária do país representa perda de vidas e prejuízos econômicos relevantes. Tal dado, por si só, enseja profunda reflexão sobre a alegada ofensa aos bens jurídicos tutelados no art. 4º da Lei n. 4.348/64, com enfoque especial à ordem, à saúde e à segurança públicas.
Nesse sentido, a suspensão do leilão por decisão liminar — de análise superficial — procrastina o início de obras de profundo interesse público, paralisa um complexo sistema de privatização envolvendo setor sensível aos brasileiros, que há muito clamam por melhorias nas rodovias federais e ocasiona maior dano à coletividade do que aquele que se pretendeu evitar (suposto e incerto prejuízo à impetrante).
No caso em comento, há necessidade de se prestigiar a presunção da legalidade dos atos da Administração Pública e a supremacia do interesse público, para que não se prejudique todo o planejamento e a implantação do empreendimento em tela, de suma relevância para os interesses nacionais, repercutindo em grave lesão à economia, inclusive.
Ademais, segundo o cronograma da licitação, a assinatura do contrato de concessão está previsto para 15 de janeiro de 2008, ou seja, sendo verificada alguma ilegalidade no certame, os atos até então realizados poderão ser revistos tempestivamente pelo Estado-Juiz e, se for o caso, anulados, pelo que a realização do leilão, na data aprazada, por si só, não representa irreversibilidade da situação.
Além do mais, merece registro, ser, no mínimo, questionável, o exame de liminar por autoridade judiciária que se diz incompetente, sem determinação do Órgão Recursal, em sede de Conflito de Competência.
Pelo exposto, considerando presentes os pressupostos necessários à concessão da medida extrema, defiro o pedido ora formulado.
Comunique-se, com urgência, Intimem-se. Publique-se.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de outubro de 2007.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2007.01.00.045483-4/DF
Processo na Origem: 2007.34.00.034825-2
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR : RENATA ARAÚJO E OUTROS(AS)
REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA - DF
IMPETRANTE : IECSA SOCIEDADE ANÔNIMA
ADVOGADO : RICARDO THOMAZINHO DA CUNHA E OUTROS(AS)D E C I S Ã O
Trata-se de suspensão de segurança requerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fundamento no art. 4º da Lei n. 4.348/64, objetivando sustar os efeitos da liminar deferida pela MM. Juíza Federal Substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.34.00.034825-2, nos seguintes termos (fls. 34/37):
(omissis)
Com tais considerações, e até o advento das informações, concedo a liminar pleiteada, em caráter acautelatório, para suspender o prazo de entrega das propostas para os Editais de Concessão ns. 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07/2007, a partir do dia 25/09/2007, que começaria a fluir a partir de 01 de outubro de 2007.
Aduz a requerente, que a Juíza a quo deferiu a liminar pleiteada, sob o entendimento de que “as perguntas e respostas introduzidas nos Editais, a menos de 10 (dez) dias do término do prazo para a entrega das propostas, e publicadas no sítio eletrônico da ANTT, alteraram ‘verbi gratia’, o requisito da data de validade das certidões de apresentação obrigatória. O prazo para a validade de tais certidões passou a ser de 60 (sessenta) dias da sua emissão, o que tumultua o procedimento, já que muitos licitantes, alguns dos quais estrangeiros — como é o caso da Impetrante, poderiam não dispor de tempo hábil para se adequarem às novas exigências. Ademais, trata-se de vinculação à lei, que não dá margem à dúbia interpretação” (fls. 4).
Após detalhar o histórico da licitação em tela, afirma que todo o procedimento do certame ocorreu com amparo na legislação vigente, com ampla divulgação e supervisão do Tribunal de Contas da União.
Destaca que, em 02/10/2007, interpôs o Agravo de Instrumento n. 2007.01.00.045115- 7, porém, até a presente data, o pedido não restou apreciado.
Alega, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou o fato de que todos os requisitos da Lei n. 8.666/93 foram observados e que, com a suspensão do prazo de entrega das propostas, adiou também a realização do leilão previsto para o dia 09/10/2007; que “a decisão monocrática usurpou a competência atribuída ao Poder Executivo federal, inclusive no que tange à presunção de legitimidade dos atos administrativos, gerando grave lesão à ordem pública” (fls. 10); que não houve prévia oitiva dos representantes judiciais da Fazenda Pública para a concessão da liminar; que, “a pretexto de oferecer salvaguarda aos licitantes, a decisão objurgada prorroga ainda mais o incremento da malha rodoviária do país, em prejuízo aos usuários das rodovias e ao desenvolvimento econômico e social do país”; que todo o trabalho da Administração para solucionar os inúmeros problemas que a má conservação das rodovias acarreta para toda a Nação “será jogado por terra, trazendo impactos para toda a sociedade: mais acidentes poderão acontecer, a produção agrícola terá mais dificuldades para ser escoada, a indústria será extremamente prejudicada, as exportações sofrerão conseqüências, pelo aumento dos custos de produção brasileiros” (fls. 13); que as obras em tela foram incluídas pelo governo federal no plano de ação que visa à expansão econômico-social do país, orçado inicialmente em R$ 3,8 bilhões, com tempo de execução das obras previsto para 3 (três) anos; que “uma operação aritmética simples, consubstanciada na divisão do valor do empreendimento pelo tempo previsto para a sua execução, revela um prejuízo superior a R$ 3.212.172,44 (três milhões, duzentos e doze mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por dia de atraso na realização da obras” (fls. 14); que obstaculizar o trabalho, que vem sendo realizado há uma década, “poderá ocasionar sérios prejuízos à economia do país, com impactos negativos ao chamado ‘Custo Brasil’, termo usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, ideológicas e econômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentam o desemprego e o trabalho informal e a sonegação de impostos e a evasão de divisas” (fls. 15); que as rodovias objeto dos leilões estão localizadas nas regiões Sudeste e Sul do País e foram incluídas no processo de concessão devido ao “esgotamento da capacidade financeira do Governo Federal para efetuar obras de manutenção e conservação nas rodovias federais” e “as conseqüências de um período chuvoso sem ações imediatas para saneamento dos problemas surgidos, empurra essas rodovias, ressalte-se de grande volume de tráfego, a uma situação mais grave de insegurança e desconforto para seus usuários” (fls. 16); que a decisão impugnada acarreta periculum in mora inverso, pois “a construção do empreendimento depende da chamada ‘janela hidrológica’” (fls. 17), assim, o leilão deve ocorrer na data aprazada para garantir a manutenção das estradas no período crítico das chuvas, quando ocorrem quedas de barreiras e aumento do número de buracos, aumentando significativamente o número de acidentes; que o leilão em tela foi agendado com meses de antecedência pela Bolsa de Valores de São Paulo e “outra data dependerá de complexo cronograma da BOVESPA”; que “os custos operacionais para a realização da licitação não estão previstos no orçamento de 2008”, desse modo, “o procedimento deve se encerrar ainda em 2007”; que a modalidade escolhida — leilão — está prevista na Lei n. 9.491/97 e não se confunde com a modalidade prevista no art. 22, § 5º, da Lei n. 8.666/93, assim sendo, “como a própria impetrante menciona em sua peça vestibular, o Edital traz disposição expressa sobre o procedimento a ser adotado, conforme se verifica dos itens 1.28 e 1.29” , em que “não há obrigatoriedade de reabertura do prazo para entrega da documentação, ou de sua prorrogação, em virtude da simples modificação do Edital, pois, no caso, as alterações implementadas “ou simplesmente esclareceram condições já estabelecidas no edital, ou não tiveram impacto algum na formulação das propostas” (fls. 23); que nos termos do item 2.23, serão respeitados prazos específicos indicados nas próprias certidões apresentadas; que “as certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil costumam ter prazo de validade de 180 dias e este prazo será considerado; que “o prazo de 60 (sessenta) dias, constante da resposta apresentada, aplica-se tão-somente àquelas certidões cujo órgão emissor não especifique o respectivo prazo de validade”; que, a princípio, os Editais vedavam “a apresentação de toda e qualquer certidão na qual não constasse expressamente o prazo de validade” (fls. 27); que “o entendimento constante da resposta aos interessados, longe de restringir a participação de empresas estrangeiras, na verdade ampliou tal possibilidade ao permitir que fossem apresentadas certidões cujo prazo de validade não esteja expresso no próprio documento”, assim, a decisão impugnada “parte de um pressuposto totalmente equivocado” (fls. 28); que não há que se falar em ausência de tempo hábil para que as empresas, inclusive estrangeiras, se ‘adequassem às novas regras’ (...), uma vez que não se alteraram as regras aplicáveis às certidões, nem houve infração ao princípio da isonomia.
Com esse breve relatório, passo a expender a motivação que se segue.
Adstrita à verificação da existência dos pressupostos estabelecidos no art. 4º da Lei n. 4.348/64, ou seja, se a decisão impugnada carrega em si potencial lesividade aos valores sociais protegidos pela medida de contracautela ora pleiteada, escapam da atribuição da Presidência do Tribunal poderes para perquirir ou corrigir possível erro no julgamento de fatos e de direito. É possível analisar de modo superficial o mérito da decisão tão-somente para associá-lo ao fundamento jurídico do pedido.
Afastada tal possibilidade, a análise do pedido de suspensão de segurança deve limitar-se, sempre que possível, à possibilidade de a decisão, ao ser executada, resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Questões processuais e de mérito deverão ser discutidas na via recursal própria, para que se não transforme a suspensão de segurança em mais um entre tantos recursos cabíveis.
Na hipótese, entendo que o custo social advindo da suspensão do leilão não pode ser olvidado. Com efeito, a requerente junta aos autos dados bastantes significativos em relação ao grave problema não só econômico, mas, também, de saúde e de segurança públicas, que a péssima conservação das rodovias acarreta ao país. A título de exemplo, a Gazeta Mercantil/SP publicou, em 07/12/2006, matéria intitulada “Acidentes custam R$ 21,5 bi por ano” (fls. 81), com a noticia de que a má conservação das rodovias, associada à imprudência, causa 16 mortes por dia na malha federal.
Assim sendo, cada dia no atraso do incremento da malha rodoviária do país representa perda de vidas e prejuízos econômicos relevantes. Tal dado, por si só, enseja profunda reflexão sobre a alegada ofensa aos bens jurídicos tutelados no art. 4º da Lei n. 4.348/64, com enfoque especial à ordem, à saúde e à segurança públicas.
Nesse sentido, a suspensão do leilão por decisão liminar — de análise superficial — procrastina o início de obras de profundo interesse público, paralisa um complexo sistema de privatização envolvendo setor sensível aos brasileiros, que há muito clamam por melhorias nas rodovias federais e ocasiona maior dano à coletividade do que aquele que se pretendeu evitar (suposto e incerto prejuízo à impetrante).
No caso em comento, há necessidade de se prestigiar a presunção da legalidade dos atos da Administração Pública e a supremacia do interesse público, para que não se prejudique todo o planejamento e a implantação do empreendimento em tela, de suma relevância para os interesses nacionais, repercutindo em grave lesão à economia, inclusive.
Ademais, segundo o cronograma da licitação, a assinatura do contrato de concessão está previsto para 15 de janeiro de 2008, ou seja, sendo verificada alguma ilegalidade no certame, os atos até então realizados poderão ser revistos tempestivamente pelo Estado-Juiz e, se for o caso, anulados, pelo que a realização do leilão, na data aprazada, por si só, não representa irreversibilidade da situação.
Pelo exposto, considerando presentes os pressupostos necessários à concessão da medida extrema, defiro o pedido ora formulado.
Comunique-se, com urgência, Intimem-se. Publique-se.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de outubro de 2007.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente
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