STJ
Migração de plano de benefício não é isenta de imposto de renda
No caso, B.S.M.F. e outros impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal <_st13a_personname w:st="on" productid="em Belo Horizonte. Eles">em Belo Horizonte. Eles pediam o afastamento da incidência do imposto sobre os valores recebidos de entidade de previdência privada decorrentes do acordo realizado com a empregadora Caixa Econômica Federal, para viabilizar a migração do plano original de benefício complementar - PREVHAB para o da Funcef, instituição de previdência fechada dos funcionários da CEF.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, afastando a incidência do imposto sobre as parcelas correspondentes ao "termo de transação de direitos" e ao resgate das contribuições pagas à Funcef, referente ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Tanto os economiários quanto a Fazenda Nacional apelaram. O TRF/1 proveu o recurso da Fazenda reformando a sentença para negar a segurança pleiteada. Além disso, julgou prejudicada a apelação daqueles. Para o Tribunal, a "renda antecipada" consiste no recebimento, em cota única, de quantia equivalente a até 10% do valor da "reserva de migração ou matemática" pelos assistidos da Funcef na migração para o plano de benefícios REB, sujeita por isso mesmo, à incidência do imposto de renda na fonte, como, aliás, previsto entre as condições para a adesão aos termos da migração.
Inconformados, os segurados recorreram ao STJ alegando a impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas em discussão devido ao seu caráter indenizatório. Argumentaram, ainda, que deve ser afastada a incidência do imposto sobre a denominada "renda antecipada" paga pela Funcef, pois configura dupla tributação, uma vez que decorre de contribuições descontadas das remunerações dos migrados durante o período de vigência da Lei n°. 7.713/88.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que as verbas em discussão não possuem caráter indenizatório, pois não têm origem em diminuição do patrimônio dos impetrantes e são em tudo semelhantes àquelas que decorreriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo celebrado com a CEF. São valores pagos a título de contraprestação por mudança de plano de previdência complementar e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior.
Por fim, o ministro ressaltou que, apesar dos valores em discussão terem sido pagos por meio de entidade de previdência privada, eles são provenientes de depósitos transferidos ao fundo exclusivamente pela empregadora - CEF, quantias que são normalmente sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida no inciso VII do artigo 6º da Lei n°. 7.713/88.
Processo Relacionado: Resp 908914 - clique aqui
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