Direito trabalhista
Auxílio-doença não suspende prazo prescricional
O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário.
O banco, em contestação, negou o trabalho extra e argüiu a prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 4 de julho de 2000. A sentença, ao computar o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado e a conseqüente suspensão do contrato de trabalho, ou seja, setembro de 2002.
O banco não concordou com a prescrição aplicada e recorreu ao TRT/15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para declarar a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo o acórdão do TRT, durante a suspensão do contrato de trabalho o direito de ação do trabalhador permanece íntegro e pode ser exercido a qualquer momento, exceto se ele estiver mentalmente incapacitado, o que não era o caso.
Diante da sucumbência, o empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apesar de entender de forma diversa, decidiu em conformidade com o entendimento majoritário do TST, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Segundo o acórdão, permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego.
N° do Processo: RR-488/2005-057-15-00.7.
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