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Prazo de processo de cassação de vereador não pode ser suspenso ou prorrogado

25/9/2007


Cassação

Prazo de processo para cassar vereador não pode ser suspenso ou prorrogado

A Segunda Turma do STJ, à unanimidade, deferiu o pedido de Marco Antônio da Silva Mello para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou válido o ato de cassação do seu mandato de vereador pela Câmara Municipal de Vargem Grande Paulista/SP.

Marco Antônio Mello alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal de Justiça violou o artigo 5º, inciso VII, do Decreto - Lei nº. 201/67, o qual prevê o arquivamento e nulidade do processo administrativo para a cassação do mandato eletivo de prefeitos e vereadores se não concluído em 90 dias, contados da notificação do acusado. "O prazo de 90 dias previsto na norma não pode ser suspenso por força do recesso parlamentar", afirmou.

O relator, ministro Castro Meira, destacou, em seu voto, que a regra disposta no artigo 5º do Decreto - Lei n°. 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de prefeito, aplica-se aos vereadores nos termos do seu artigo 7º.

"O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até 90 dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do artigo 5º, inciso VII, do Decreto - Lei n°. 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado", afirmou.

Processo Relacionado: RESP 893931 - clique aqui

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