TST
Ainda com LER, empregada readaptada foi demitida e não será reintegrada
A industriária foi contratada pela Chocolates Garoto S.A. em outubro de 1990 como acondicionadora. Em seu histórico médico na empresa, há registro de escoliose e tenossinovite desde 1992. Na perícia médica, a trabalhadora disse que amarrava 1.440 ovos de páscoa nº. 9 por dia, quando trabalhava no setor de artigos de época. Após três cirurgias, foi afastada pelo INSS em 1995 com tendinite nos ombros e tenossinovite no punho esquerdo. Readaptada em 1996 em nova função, como responsável pelo controle de qualidade, ficou assintomática por dois anos e oito meses.
Após ser demitida em dezembro de 1998, a trabalhadora ajuizou reclamatória na 7ª Vara do Trabalho de Vitória e pediu a nulidade da demissão, com base no artigo 9º da CLT (clique aqui). Alegou que o artigo 169 da CLT manda a empresa expedir a comunicação de acidentes de trabalho toda vez que houver simples suspeita de ocorrência de doença ocupacional. Discordou do resultado do exame demissional feito por médico do trabalho da empresa que a considerou apta para o trabalho, o que não condiz com seu estado de saúde.
A empresa sustentou, na contestação, que o exame médico demissional teve como parâmetro a nova função por ela exercida. Embora a empregada possuísse seqüelas consolidadas de sua antiga lesão, encontrava-se apta para exercer a função na qual foi readaptada e, assim, entendia estar correto o exame médico demissional, sem necessidade de emissão de CAT.
A sentença foi favorável à industriária e declarou a nulidade da demissão. A juíza salientou os resultados das duas perícias a que foi submetida a trabalhadora e o descaso da empresa com a saúde dos empregados ao citar resultado de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo. O médico inspetor relatou ter encontrado registro de 113 empregados que passaram por processo de reabilitação profissional perante o INSS ou portadores de deficiência física. O relatório informou ainda que, "ao contrário do que determina a lei, o médico do trabalho da referida empresa não emite CAT em casos suspeitos, apenas emite este documento em casos confirmados, o que vem acarretar prejuízo aos trabalhadores".
A Chocolates Garoto S.A. recorreu ao TRT da 17ª Região, que negou provimento ao apelo. O Regional considerou que a reintegração está fundamentada na nulidade da demissão. E finalizou: "Se a reclamante continua portadora da mesma moléstia, é fácil concluir que o exame médico demissional não poderia jamais considerá-la apta, não podendo, assim, ser desligada da empresa, devendo mantê-la readaptada em outra função até sua aposentadoria, já que dificilmente encontrará emprego em outra empresa". Para o relator, o exame demissional é nulo porque a demissão do empregado não pode ocorrer sem que o ele esteja apto para o trabalho.
A empresa buscou reforma da decisão regional no TST e teve sucesso. O relator, ministro Brito Pereira, conheceu do recurso por considerar que houve violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República (clique aqui), no qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Para o ministro Brito Pereira, a demissão ocorreu somente após ter passado o período de estabilidade. Concluiu, em seu voto, seguido pelos ministros da Quinta Turma, que o exame demissional é válido ante a aptidão para o exercício da nova função em que a empregada foi readaptada.
N° do Processo: RR-648/1999-007-17-00.1
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