STJ
É nula garantia prestada por terceiro em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física
O casal alegou que a obrigação de pagar a dívida prevista na cédula não poderia ser estendida a eles, pois não eram pessoas jurídicas nem pessoas físicas participantes de empresa emitente do título. Eles pediam a anulação da hipoteca do imóvel na 9ª Vara Civil da Comarca de Santos, segundo a aplicação literal do parágrafo terceiro do artigo 60 do Decreto - Lei n°. 167/67 (clique aqui), segundo o qual a garantia só é válida no caso em que o emitente seja pessoa jurídica ou pessoa física sócia da firma emitente. No caso, o emitente era pessoa natural.
A Quarta Turma decidiu que a cédula de crédito rural hipotecária não pode ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica.
Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a regra é a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas na cédula rural hipotecária, além da oferecida pelo emitente. A questão no STJ foi definida por maioria de três a dois.
Processo Relacionado: REsp 599545 - clique aqui
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