Migalhas Quentes

Reforma da Previdência

Aprovada MP que regulamenta Reforma da Previdência

5/5/2004

 

Reforma da Previdência

 

Aprovada MP que regulamenta Reforma da Previdência

 


O Plenário aprovou nesta terça-feira o projeto de conversão do deputado José Pimentel (PT-CE) à MP 167/04, que regulamenta as mudanças da Reforma da Previdência.

 

A conclusão da votação da MP, no entanto, ainda depende da apreciação dos destaques apresentados ao texto. Os deputados votaram apenas dois destaques, que foram rejeitados. O presidente João Paulo Cunha convocou sessão extraordinária para esta quarta-feira às 12 horas para continuar a votação dos destaques.


A Medida Provisória 167/04 introduz na legislação ordinária as modificações feitas na Constituição pela Emenda Constitucional 41, da Reforma da Previdência. A medida altera as leis que tratam do tema e introduz duas novidades. Os salários-de-contribuição, usados no cálculo do valor do benefício, serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não mais pelo Índice Geral de Preços (IGP-DI), tanto para os trabalhadores da iniciativa privada, quanto para os do setor público que se aposentarem pelas novas regras.


Quanto à dedução dos valores pagos para entidades de previdência privada na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, o texto condiciona o desconto ao recolhimento de contribuição também para o regime de Previdência do serviço público ou para o regime geral. Estão dispensados dessa exigência, entretanto, os aposentados ou pensionistas de regime próprio de previdência do serviço público ou do regime geral.

Veja os principais pontos do projeto de conversão à MP 167/04:

1 - Para o cálculo da média do provento inicial, serão considerados também os salários recebidos na iniciativa privada usados como base para o pagamento da contribuição ao Regime Geral da Previdência Social se estiverem entre as maiores remunerações, que não poderão ser inferiores a um salário mínimo, nem superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição nos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral;

2 - Outra inovação está no cálculo do benefício do servidor público que se aposentar. Pelas regras gerais, o benefício passará a ser a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações de todo o período contributivo. A MP permite àqueles que, no futuro, se aposentarem dessa forma optar por incluir o valor recebido pelo exercício de cargo em comissão ou em decorrência de local de trabalho. Atualmente, esses valores não entram no cálculo da contribuição para a previdência pública, pois o servidor não os receberá quando se aposentar. Essa opção, entretanto, não poderá ser feita por aqueles que podem se aposentar com aposentadoria integral;

3 - No caso das novas pensões dos dependentes dos servidores ou aposentados falecidos, o projeto de conversão repete a determinação constitucional de concessão do valor equivalente ao limite máximo pago pelo Regime Geral da Previdência mais 70% do montante que exceder esse valor;

4 - Em um dos artigos do projeto de lei de conversão, determina-se que a contribuição da União ao regime próprio dos servidores federais será o dobro da feita pelos servidores ativos e o produto dessa arrecadação será contabilizado em conta específica;

5 - O projeto também altera a Lei 9717/98 para proibir que a contribuição da União, estados, Distrito Federal e municípios seja superior ao dobro da feita pelos servidores ativos.

6 - A base de contribuição exclui as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela recebida pelo exercício de cargo ou função de confiança e o abono de permanência para os servidores que continuarem na ativa após terem atingido as condições para se aposentar;

7 - Os atuais aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes da União e aqueles que vierem a se aposentar pelas regras vigentes até 31 de dezembro de 2003 contribuirão com 11% sobre a parcela dos proventos e pensões que superar 60% do limite máximo dos benefícios da previdência social. Esse limite hoje é de R$ 2,4 mil, portanto haverá cobrança sobre o que exceder R$ 1,44 mil;

8 - Para os servidores ou pensionistas que tiverem proventos e pensões calculados pela média das remunerações, pela proporcionalidade ou integrais, a contribuição será de 11% sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios da previdência social (R$ 2,4 mil atualmente);

9 - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios serão responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras de seus respectivos regimes próprios de previdência;

10 - As contribuições serão devidas pelos aposentados e pensionistas a partir de 20 de maio desse ano;

11 - Outra alteração introduzida pelo relator foi quanto à composição da unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, que contará com um colegiado de representação paritária para acompanhar e fiscalizar a administração dos recursos. O colegiado fará recenseamento previdenciário a cada cinco anos e divulgará ao público informações atualizadas sobre as receitas e despesas, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;

________________________

* Fonte: Agência Câmara

______________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024