Migalhas Quentes

Afastamento temporário de Diretores da AJUFE causa imbróglio com as Corregedorias -Gerais de Justiça da 2ª e 3ª Regiões

X

19/9/2007


Atividades associativas

Reuniões da diretoria da AJUFE que se realizarão nos dias 27 e 28/9, em Brasília, bem como a inauguração de sua nova sede, na mesma data, provocaram um imbróglio entre a Associação e as Corregedorias -Gerais de Justiça da 2ª e 3ª Regiões.

Isso porque os pedidos de afastamento temporário de Diretores da Associação foram indeferidos pelas Corregedorias. Enquanto diversas Associações se manifestavam, a AJUFE entrou com um pedido no CNJ (clique aqui) para que os Diretores da entidade participassem das reuniões.

No dia 17/9, o CNJ decidiu que "Até a apreciação do mérito, e em nome da plena liberdade de associação do art. 5º, XVII da C.F., os presidentes, vice-presidentes, diretores e outros magistrados que participem da gestão ou administração da Associação requerente poderão comparecer a todas as reuniões e eventos organizados pela AJUFE, desde que preencham os formulários de solicitação de afastamento e os encaminhem ao corregedor de seu tribunal, no formato disciplinado".

Segundo Sergio Feltrin Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, todas as decisões por ele adotadas frente à Corregedoria, inclusive às pertinentes aos pedidos de afastamento de juízes, "foram devidamente fundamentadas, obedecendo estritamente aos preceitos legais e regulamentares que disciplinam tal questão".

* Íntegra da decisão do CNJ

* Notas divulgadas pelas Associações

* Nota do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Sergio Feltrin Corrêa.

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007100000010110

RELATOR : CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE

REQUERIDO : CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

ASSUNTO : INDEFERIMENTO PARTICIPAÇÃO MAGISTRADOS - EVENTOS AJUFE - VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS ISONOMIA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E RAZOABILIDADE - JUÍZES 1º GRAU SUBMISSÃO JUÍZO DISCRICINÁRIO CORREGEDOR-GERAL - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES - REQUER - RECONHECIMENTO COMO NÃO RECEPCIONADO PELA LOMAN E CF ART. 30 LEI Nº. 5010/66 - SUSTAR ATOS INDEFERIMENTO PARTICIPAÇÃO JUÍZES FEDERAIS IV FENAJE - PEDIDO LIMINAR.

DESPACHO

A AJUFE reitera pedido de autorização para que os Diretores da entidade possam participar das reuniões de diretoria que se realizarão nos dias 27 e 28 de setembro, em Brasília, bem como da inauguração de sua nova sede, na mesma data.

Até a apreciação do mérito, e em nome da plena liberdade de associação do art. 5º, XVII da C.F., os presidentes, vice-presidentes, diretores e outros magistrados que participem da gestão ou administração da Associação requerente poderão comparecer a todas as reuniões e eventos organizados pela AJUFE, desde que preencham os formulários de solicitação de afastamento e os encaminhem ao corregedor de seu tribunal, no formato disciplinado.

Informe-se a requerente e reitere-se os pedidos de informações aos tribunais requeridos.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Relator

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NOTA PÚBLICA

As entidades de classe signatárias deste documento, diante dos fatos mencionados no Procedimento de Controle Administrativo de nº 2007.10.00.001011-0, vêm ao Conselho Nacional de Justiça externar a preocupação diante da clara e inaceitável interferência das Corregedorias-Gerais dos Tribunais Regionais Federais das Segunda e Terceira Regiões no funcionamento da AJUFE. Trata-se de flagrante afronta ao princípio de liberdade de associação dos juízes federais do Brasil.

O direito de associação, de participar das atividades associativas e ao livre funcionamento das entidades de classe é direito fundamental que faz parte da história constitucional brasileira e do Direito Comparado, constituindo-se em dogma inalienável do Estado Democrático de Direito.

É inaceitável que as Corregedorias-Gerais, por meio de juízos de mérito, indefiram pedidos de afastamento feitos por diretores de entidade de classe para fins de deslocamento necessário à prática de atos definidos pela diretoria como importantes para a defesa de interesses da categoria. Fatos dessa natureza nunca antes tinham sido registrados e não são admissíveis.

Apresenta-se descabido, outrossim, exigir-se, quando deferido o pedido de afastamento, que o diretor da entidade fique com o encargo de apresentar à Corregedoria-Geral relatório referente às atividades associativas por ele desenvolvidas.

Ao catalogar o direito de associação na categoria dos direitos fundamentais, o constituinte brasileiro, não sem motivo, cuidou de vedar, de forma expressa, “a intervenção estatal em seu funcionamento” (art. 5º, XVIII, da Constituição).

Esperamos, e confiamos, que o Conselho Nacional de Justiça, em nome da cláusula constitucional da liberdade de associação, solucione esse grave problema que é do interesse da magistratura em geral, de todas as entidades de classe e de toda a sociedade brasileira.

Brasília, 11 de setembro 2007.

Cláudio José Montesso - Presidente da Associação Nacional do Magistrados do Trabalho – ANAMATRA,

Antônio Carlos Alpino Bigonha - Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR

Sebastião Vieira Caixeta - Presidente da Associação Nacional dos Procuradorres do Trabalho –ANPT

José Carlos Cosenzo - Presidente da Associação Nacional do Ministério Público – CONAMP

  • AJUFEMG

NOTA - AJUFEMG

A Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais – AJUFEMG vem a público manifestar apoio à AJUFE na sua luta, perante o Conselho Nacional de Justiça, contra as restrições à livre participação de magistrados federais em atividades associativas.

A AJUFEMG manifesta firme convicção de que a liberdade de associação traduz garantia constitucional, corolário do regime democrático, e que, para sua efetividade, deve ser resguardado o direito de o magistrado, no exercício de funções de direção ou de atividades associativas típicas, se ausentar temporariamente de sua sede, justificadamente.

A AJUFEMG acredita que as Associações de Magistrados, de âmbito nacional, regional ou local, têm desenvolvido atividades de grande relevância para a formação e aperfeiçoamento cultural e profissional dos juízes e na defesa de suas prerrogativas. Têm contribuído, também, de forma destacada, para o debate dos mais importantes temas relativos ao aprimoramento da ordem jurídica e das instituições democráticas.

Considera, pois, um retrocesso quaisquer medidas que coíbam ou restrinjam o livre exercício de atividades associativas, atividades estas que, ao fim e ao cabo, promovem a melhoria na prestação da jurisdição, em proveito de toda comunidade.

  • Associação Paranaense dos Juízes Federais

Nota

A Associação Paranaense dos Juízes Federais vem a público ratificar a manifestação das Associações Nacionais de Magistrados que levantam preocupação com as interferências estatais no direito ao exercício da atividade associativa por parte dos juízes.

A liberdade em questão é parte dos bens públicos imateriais que em conjunto asseguram o funcionamento da democracia. Quando dirigentes administrativos dos Tribunais passam a decidir sobre a conveniência e oportunidade da participação dos juízes nas atividades das Associações, o peso do poder público esmaga a liberdade associativa.

Parte da luta pela redemocratização nos anos 70 e 80 deu-se em torno da liberdade sindical. O atual Presidente da República, então Presidente de Sindicato, chegou a ser destituído por ato de Estado. O tempo não deve voltar, sobretudo por decisões daqueles que fizeram o juramento de entregar suas energias à defesa dos valores da democracia hoje expressos na Constituição Federal.

Friedmann Wendpap - Presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais

  • Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul

Nota Oficial

A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS, vem a público manifestar discordância com a postura adotada pelas Corregedorias -Gerais de Justiça da 2ª e 3ª Regiões que vêm indeferindo os pedidos de afastamento temporário de Diretores da Associação Nacional para atuarem em atividades associativas e reuniões necessárias em Brasília/DF.

Não basta que a Constituição assegure o direito de associação, necessário assegurar-se o livre exercício deste direito, sobretudo quando exercido, como no caso, com responsabilidade e sem descuidar da prestação jurisdicional. A posição daqueles órgãos administrativos vai de encontro ao regime democrático de direito e ao direito de livre associação e por essa razão deve ser imediatamente abandonada.

Adel Américo Dias de Oliveira - Presidente da Ajufergs

  • Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina

Nota Oficial

A Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina (AJUFESC), torna pública sua discordância com relação aos fatos noticiados envolvendo negativas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça da 2ª e 3ª Regiões que, de forma contrária à Constituição, indeferiram pedidos de afastamento temporário de Diretores da Associação Nacional - AJUFE -, impedindo o livre exercício das suas atividades associativas.

Convém ressaltar que num Estado Democrático de Direito a legitimidade da Administração Pública decorre da observância dos direitos fundamentais, incluindo o direito de associação. Restringir tais direitos sem apoio legal fere não só o princípio da legalidade como também a essência da Democracia contemporânea, conquistada neste país justamente contra portarias ou atos institucionais que feriam a liberdade dos cidadãos.

Vilian Bollmann - Presidente da AJUFESC

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  • Nota do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região - 17/9

NOTA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO

O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, diante da ampla divulgação feita pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE acerca da questão relativa aos pedidos de afastamento temporário da jurisdição formulados por Magistrados Federais, especialmente os que integram sua diretoria, vem a público expor os seguintes esclarecimentos, no intuito de restabelecer a verdade dos fatos.

1. É com sentimento de extrema perplexidade e profunda estranheza que venho acompanhando a atuação da AJUFE em face da administração deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, especificamente em relação à Corregedoria-Geral, culminando na recente elaboração de “nota pública” por entidades associativas federais, inclusive com divulgação junto à imprensa.

2. De início, minha perplexidade decorre do fato desta atuação estar sendo promovida por uma entidade como a AJUFE, reconhecida pelos relevantes serviços prestados à Justiça Federal e elevado conceito pessoal, jurídico e profissional de seus diretores, conceito este que compartilho, especialmente em relação aos colegas magistrados integrantes desta 2ª Região, que sempre tiveram de minha parte todo o respeito e consideração, jamais tendo me furtado a atender, de forma honesta, transparente e cordial, todos os juízes que procuram a Corregedoria na busca de solução para as mais diversas questões relativas ao bom funcionamento da Justiça Federal.

3. Soma-se o fato de todas as decisões por mim adotadas frente à Corregedoria, inclusive às pertinentes aos pedidos de afastamento de juízes, serem devidamente fundamentadas, obedecendo estritamente aos preceitos legais e regulamentares que disciplinam tal questão. Curiosamente, nenhuma destas decisões foi questionada junto ao Conselho de Administração ou ao Plenário deste Egrégio Tribunal, vias adequadas para eventual requerimento de revisão de atos emanados da Corregedoria-Geral.

4. No que tange aos alegados obstáculos que estariam sendo criados ao funcionamento da referida entidade associativa, só posso atribuir tal conclusão a uma visão distorcida dos fatos e das normas legais que disciplinam o tema, talvez motivada por uma análise emocional daqueles que se sentem pessoalmente atingidos pelo indeferimento de alguns de seus pleitos, buscando tecer ilações e encontrar motivações outras que não sejam aquelas decorrentes do exercício da administração judiciária que, como toda administração pública, exige a fiel observância dos princípios da legalidade, moralidade e, sobretudo, da impessoalidade, impossibilitando qualquer tipo de tratamento diferenciado.

5. Corroborando a total ausência de suporte fático das alegações formuladas pela AJUFE, um de seus diretores nesta 2ª Região afastou-se, nos últimos três anos, em vasto número de vezes. Somente nesta gestão, iniciada há cinco meses, foram dez afastamentos, vinculados ao desempenho de atividades da mencionada entidade associativa.

6. Diante deste quadro, é no mínimo leviana a afirmação de que os diretores da AJUFE na 2ª Região estariam sendo deliberadamente impedidos de exercerem atividades associativas, a menos que se considere como possível, em afronta direta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a extensão da concessão feita apenas aos presidentes de associações de magistrados (art. 73, III, da LC n° 35/39), consistente na possibilidade de afastamento permanente da jurisdição durante o período de mandato.

7. Outrossim, a alegada “intervenção” desta Corregedoria nos trabalhos da mencionada Associação é totalmente infundada, haja vista que em nenhum momento os magistrados que se dedicam à vida associativa deixam de responder às exigências e deveres estabelecidos em lei para o desempenho da função, sendo totalmente inaceitável a pretensão de excluir a incidência sobre os mesmos das regras estabelecidas para toda a magistratura nacional.

8. Não bastasse o absoluto despropósito das alegações, a forma pela qual a referida entidade vem buscando influenciar e denegrir decisões legítimas da Administração deste Tribunal merece uma reflexão mais profunda, sobretudo quanto às conseqüências decorrentes para toda a Justiça Federal desta forma de proceder.

9. É inegável o desgaste pessoal e institucional que atitudes desta natureza provocam, sobretudo diante dos próprios magistrados e demais integrantes do meio jurídico, que, atônitos, assistem à divulgação de notas e discursos exaltados, típicos de uma entidade sindical partidarizada, jamais de uma associação de juízes.

10. A defesa dos legítimos interesses da magistratura, e mesmo dos diretores de entidades associativas, pode e deve ser realizada de maneira respeitosa, serena e condizente com a postura que a lei e a sociedade esperam de um magistrado, não se coadunando com manifestações exasperadas, verdadeira confrontação, ao que parece, com o intuito de colher destaque pessoal, talvez até político, atitude esta que em nada favorece os juízes, além de expor negativamente todo o Poder Judiciário, alvo já de tantas incompreensões perante a opinião pública, ao propalar a equivocada impressão de que os interesses corporativos sobrepõem-se ao interesse público.

11. Neste sentido é emblemática a afirmada propositura do Procedimento de Controle Administrativo n° 2007.10.00.001011-0 perante o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, cujo escopo principal, segundo informa a própria AJUFE, é argüir a inconstitucionalidade do art. 30, da Lei n° 5.010/66, que estabelece para os magistrados federais o dever de residir na sede do juízo, não podendo “quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral”.

12. Não obstante o distorcido pretexto fático apresentado para justificar essa propositura, que será oportuna e minuciosamente esclarecido junto ao Conselho Nacional de Justiça tão logo ocorra a devida comunicação a esta Corregedoria de seu exato teor – o que até o momento não ocorreu, apesar da ampla divulgação feita pela AJUFE, inclusive com formulação dos mais diversos e sucessivos pedidos de “aditamento” –, a real pretensão da entidade proponente mostra-se inadmissível, consistindo na inusitada tese de que os magistrados podem se ausentar da jurisdição ao seu próprio alvitre, mesmo durante o expediente forense, bastando para tanto mera comunicação à respectiva Corregedoria, cuja atribuição seria apenas registrar tal afastamento.

13. Tenho absoluta convicção que o C. Conselho Nacional de Justiça, cuja atuação criteriosa e efetiva é digna de reconhecimento por todo o meio jurídico e pela sociedade, não dará respaldo a tão despropositada pretensão pois a mesma, além de violar disposição expressa da LOMAN (art. 35, VI), afronta a própria Constituição Federal ao estabelecer que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, XII), o que evidentemente restaria prejudicado pela saída inopinada de juízes das respectivas jurisdições. Ademais, grandes dificuldades existiriam para a efetiva observância de normas constitucionais e legais como, por exemplo, as que fixam limites ao exercício de atividades paralelas pelos magistrados ou aquelas que estabelecem o dever de atendimento pessoal aos advogados (art. 95, parágrafo único, I, da CF e art. 7°, VIII, da Lei n° 8.906/94), temas estes que vêm recebendo atenção especial do próprio Órgão de Controle Externo.

14. Isto sem falar na inadequação da via escolhida, vez que incumbe ao Supremo Tribunal Federal deliberar acerca da constitucionalidade em abstrato das leis.

15. Por óbvio, a atuação das Corregedorias é imprescindível também para resguardar o bom andamento do serviço e a célere prestação jurisdicional, alçada a direito fundamental do cidadão pela EC n° 45/2004 ao estabelecer a garantia de duração razoável do processo. Não há dúvida que afastamentos sucessivos implicam em perda de produtividade e retardamento do andamento processual, especialmente em um quadro de elevadíssima demanda pelo Judiciário, ensejando ainda sobrecarga de serviço aos magistrados que permanecem na jurisdição e são obrigados a acumular, com custos extras para a Justiça, a função de outro colega afastado.

16. A postura deste Corregedor tem sido, e continuará sendo, apreciar de forma criteriosa os pedidos de autorização de afastamento formulados pelos Magistrados Federais, independentemente de integrarem ou não quadros diretivos de entidade associativa, sopesando sempre os legítimos interesses do requerente, as necessidades e possibilidades do serviço e, sobretudo, o interesse público e o da Justiça Federal como instituição.

17. Espero sinceramente que os envolvidos nestes episódios reflitam, com espírito sereno e desarmado, acerca das conseqüências desta postura unilateral conflituosa, que vem gerando, paradoxalmente, desagregação em um ambiente associativo. De minha parte, não me furtarei a dialogar com quem quer que se disponha a buscar, com elevado espírito público, soluções para os inúmeros problemas e desafios inerentes à Administração Judiciária, tendo sempre em mente que o fortalecimento, o desenvolvimento e o bom desempenho da Justiça Federal não dispensam, ao revés, impõem, a cooperação e dedicação de todos os magistrados.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2007.

Sergio Feltrin Corrêa - Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região

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