Migalhas Quentes

Protesto

Comércio Varejista em Shopping Centers vão a Justiça

4/5/2004

Protesto

Comércio Varejista em Shopping Centers vai à Justiça para manter as portas abertas nos feriados nacionais e obtém liminar

 

No último dia 26 de abril de 2004 foi realizada mesa redonda na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, convocada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, tendo como conclusão a proibição das lojas funcionarem no dia 1º de maio de 2004 dia do trabalhador (feriado nacional).

 

A Delegacia Regional do Trabalho - subseção de São Paulo - ameaçou multar as empresas que abrissem suas portas no feriado nacional de 1º de maio, Dia do Trabalho, ante a falta de concordância do Sindicato dos Comerciários. Referida proibição teria como fundamento o previsto no Decreto-Lei nº 99.467 de 20/08/90, que regulamentou a Lei 605/49 de 05 de Janeiro de 1949.

 

Para o advogado Marco Antonio Belmonte, da Advocacia Dauro Dórea, tal proibição não pode existir uma vez que fere princípios basilares da Constituição Federal, como o da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se do princípio da igualdade e de tratamento isonômico, já que as lojas de alimentação e restaurantes dos Shopping Centers podem funcionar normalmente, por que tal faculdade não se estende às Lojas Varejistas?

 

Cumpre esclarecer que tanto as lojas de alimentação como as de cosméticos e outros ramos pagam aluguéis, contas de Luz, Água, Folha de Funcionários e Impostos, tendo todas as categorias a necessidade de se manterem funcionando para poder cumprir seus compromissos.

 

Ademais, há de se ressaltar que existe lei federal que autoriza a abertura das lojas aos domingos e feriados.

 

Para Marco Antonio Belmonte, com a edição da lei federal que permite a abertura das lojas nos feriados e domingos, ficou consolidado o regime de funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados, sem embargo da competência municipal para disciplinar a matéria de acordo com o interesse local, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

 

Como se não bastasse, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II reza que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

 

Na realidade, o propósito do legislador visa satisfazer aos anseios de um mercado consumidor cada vez mais exigente e possibilitar ao empregado um incremento em sua remuneração mensal.

 

A liminar concedida pela 11ª Vara da Justiça Federal garantiu o direito líquido e certo das lojas varejistas, reprimindo o ânimo exagerado dos fiscais do trabalho em aplicar multas aos empresários que andam dentro dos ditames legais.

 

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