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Carta precatória: TST esclarece competência para julgar recurso

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13/9/2007


Carta precatória

TST esclarece competência para julgar recurso

No caso de ação trabalhista iniciada em um Estado e executada em outro, a quem compete julgar recurso das partes ? Ao juiz de origem ou ao destinatário da carta precatória ? Em outras palavras: ao juízo deprecante ou ao deprecado ? Essa questão foi analisada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo no qual uma empresa buscava anular leilão de imóvel em Minas Gerais, penhorado para garantir a execução de uma ação trabalhista na Bahia.

Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, em ação movida por um ex-funcionário, a empresa Lojas Arapuã teve penhorado um imóvel de sua propriedade em Conselheiro Lafaiete/MG. Na fase de execução, o processo gerou carta precatória entre as Varas do Trabalho dos dois municípios, por pertencerem a jurisdições distintas. Como conseqüência, a juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que recebera a carta precatória expedida pelo juiz da Vara de Itabuna, determinou o leilão do imóvel – um galpão comercial, arrematado ao preço de R$ 550 mil.

Ocorre que a empresa somente tomou conhecimento dessa decisão judicial, por meio de sua publicação no Diário Judiciário do Estado da Bahia, no mesmo dia da realização da praça (anúncio oficial para realização do leilão), razão pela qual requereu sua anulação. O pedido foi feito ao juiz de Itabuna, que o encaminhou à Vara de Conselheiro Lafaiete, juntamente com a informação de que o ex-empregado havia requerido a adjudicação (ato pelo qual a propriedade do bem penhorado se transmite ao credor, mediante alienação).

Em resposta, a juíza de Conselheiro Lafaiete informou que o imóvel havia sido arrematado e que o comprador fizera o registro em cartório, mas, apesar de ter expedido mandado de imissão na posse, iria mandar sustar seu cumprimento até a manifestação do juiz de Itabuna. Neste ínterim, o ex-empregado apresentou, em Itabuna, petição de desistência da adjudicação, cuja cópia foi encaminhada à juíza de Conselheiro Lafaiete. Esta, mesmo assim, ordenou o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel, a despeito de não haver manifestação do juiz de Itabuna a respeito do pedido de anulação da praça.

Ao reiterar sua solicitação, a empresa obteve despacho do juiz de Itabuna, que, apesar de reconhecer a existência de vício processual, entendeu que a competência para julgar a anulação do leilão não poderia ser dele, e sim da juíza de Conselheiro Lafaiete. Esta, por sua vez, acabou concordando em suspender o registro de posse, mas também declinou da competência para decretar a nulidade do leilão.

Diante dessa situação, a empresa apelou ao TST, buscando a resolução do conflito de competência e a suspensão do processo até a decisão final. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, primeiramente concedeu liminar suspendendo o trâmite da carta precatória de execução e, conseqüentemente, sustando a ordem de registro de posse do imóvel por parte do comprador.

Posteriormente, ao relatar a matéria na SDI-2, Ives Gandra ratificou a liminar e declarou que o julgamento sobre a nulidade do leilão compete à Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil e da Súmula 419 do TST, por analogia, que estabelece: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos ao juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último".

Com o voto, aprovado por unanimidade pela SDI-2, o processo fica suspenso até o julgamento do mérito da questão pela Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. (CC-179.958/2007-000-00-00.2)

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