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Vale do Rio Doce obtém liminar no STF suspendendo decisão tomada pelo Cade

13/9/2007


Vale X Cade

Vale do Rio Doce obtém liminar no STF suspendendo decisão tomada pelo Cade

O ministro Marco Aurélio deferiu liminar na PET 4143, determinando a remessa imediata, ao STF, de agravo de instrumento interposto pela Vale no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF que ainda não foi enviado à Corte pelo TRF-1. Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia dessa decisão do Cade até o julgamento do mérito da questão.

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PETIÇÃO 4.143-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQUERENTE(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

ADVOGADO(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

INTERESSADO(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

DECISÃO

AGRAVO – SEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA – QUADRO DECISÓRIO – SUSPENSÃO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Na inicial, de folha 2 a 15, pretende a requerente, Companhia Vale do Rio Doce, obter o destrancamento, mediante liminar, do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF, retido na origem pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O recurso decorre de mandado de segurança que questiona a licitude de alegado duplo voto da Conselheira-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - voto de qualidade -, que transformou a decisão colegiada, dos cinco membros do Conselho, de 3 x 2 contra para 4 x 3 favorável à imposição de restrição à requerente. Alude ao enfrentamento expresso da matéria – inconstitucionalidade do voto duplo nos órgãos “quase jurisdicionais” após a vigência da Carta de 1988 – pelas instâncias ordinárias (folhas 46 e 50), a ensejar o conhecimento do extraordinário ante o envolvimento dos princípios da igualdade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que, pendente o recurso extraordinário (retido) contendo questão de prejudicialidade ao especial - necessidade de o Supremo analisar, previamente, ante os princípios constitucionais aventados, a possibilidade de o legislador ordinário atribuir o voto duplo às decisões colegiadas do CADE, para, somente depois, verificar se o mesmo diploma regulamentador da matéria teria contemplado o voto cumulativo -, o Superior Tribunal de Justiça atuou de imediato, negando provimento ao recurso (folha 126), subvertendo a ordem do processo contida no § 2º do artigo 543 do Código de Processo Civil. Afirma que a publicação desse acórdão implicará a revogação do efeito suspensivo deferido no Superior Tribunal de Justiça contra o ato do CADE. Requer a concessão de liminar, para determinar-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que remeta ao Supremo o Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF.

Com a inicial vieram os documentos de folha 17 a 214.

A requerente, na Petição/STF nº 139.935/2007, pede a juntada de instrumentos de procuração, cópia da ata de assembléia de acionistas e guia de custas judiciais. Mediante a Petição/STF nº 142.070/2007, informa que o acórdão do recurso especial foi publicado no Diário da Justiça em 4 de setembro de 2007, e adita a inicial, para acrescentar os seguintes pedidos: deferimento de medida acauteladora para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região e, por conseqüência, a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, restabelecendo a liminar de primeiro grau, ou, sucessivamente, a concessão de antecipação de tutela no pedido de destrancamento do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 2007.01.00.024473-2/DF.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na Petição/STF nº 141.255/2007, de 3 de setembro de 2007, requer a abertura de oportunidade para manifestação, em 48 horas, projetando o exame do pedido de medida acauteladora, e ressalta a nãoadmissão do recurso extraordinário da requerente. A seguir, na Petição/STF nº 143156/2007, de 5 de setembro seguinte, discorre sobre o mérito, sustentando o não cabimento do pedido do requerente, considerada a não chegada ao Supremo do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário.

Registro que o processo, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, foi enviado a Vossa Excelência, em 3 de setembro de 2007, para o exame do pleito de liminar, tendo em conta a ausência do relator e da ministra Cármen Lúcia, seguinte na ordem regimental (folha 220).

2. Inicialmente, consigno a passagem das 48 horas aventadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, não bastasse a possibilidade de exame do pedido de concessão de medida acauteladora – ínsita ao Judiciário em face da cláusula do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal – antes mesmo da audição da parte contrária interessada.

Sob o ângulo da competência do Supremo para apreciar o pedido, constatem a circunstância de o agravo de instrumento implicar, de forma automática, a devolução do conhecimento da matéria. Se o agravo não fica sujeito a juízo de admissibilidade, não se pode cogitar, também, de retenção na origem considerado o implemento desta relativamente ao extraordinário. Uma vez interposto, cabe a remessa imediata a esta Corte, sob pena de projetar-se no tempo a respectiva atuação, sob o risco de haver verdadeira usurpação da competência, muito embora de forma mitigada.

No mais, surge a relevância dos temas versados. Tudo recomenda a concessão de medida acauteladora para evitar a precipitação dos fatos, as conseqüências do julgamento procedido pelo Superior Tribunal de Justiça, latente a possibilidade de reversão do quadro uma vez apreciados o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, concluindo-se pela procedência do pedido da ora requerente.

3. Em substituição ao relator do processo, ausente a ministra Cármen Lúcia, defiro a liminar não só para determinar a remessa imediata, a este Tribunal, do agravo de instrumento interposto, como também para restabelecer a situação anterior ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial examinado, afastando, com isso, até que o Supremo venha a enfrentar a matéria tratada no extraordinário – se a decisão relativa ao agravo for favorável à recorrente -, a eficácia do ato atacado, formalizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de setembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

Artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do Supremo

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