TJ/DF
Juiz considera função social do contrato para condenar Bradesco Saúde a ressarcir segurado
Com base no princípio da função social do contrato, o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, Daniel Eduardo Carnacchioni, condenou a Bradesco Saúde a pagar a um segurado, a título de ressarcimento e reembolso de despesas com exames, a importância de R$ 3.506,63. Ao julgar o caso, o magistrado analisou a justiça contratual dos limites previstos na apólice do seguro-saúde. Na sua visão, esse tipo de contrato deve ter caráter humanitário e afinado com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em contestação, a Bradesco Saúde argumenta que o contrato de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar, objeto da discussão, tem natureza de seguro-saúde e, por essa razão, o ressarcimento dos custos com exames realizados pelo segurado deve observar os limites previstos na apólice. A seguradora apresentou planilha para demonstrar que os valores reembolsados foram corretos, visto terem sido realizados nos limites das obrigações contratuais, não restando, dessa forma, nenhum valor a ressarcir.
De acordo com o juiz, a questão não pode se limitar ao aspecto técnico, no sentido de se analisar apenas se o reembolso respeitou ou não os limites do contrato ou das obrigações assumidas. O magistrado afirma que os princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos merecem uma releitura em razão da nova ordem social iniciada com o fim do liberalismo econômico e a entrada em vigor da Constituição de 1988 (clique aqui), onde o ser humano deve ser a prioridade e o principal objeto de proteção e tutela do Estado.
"O contrato de assistência à saúde somente cumprirá sua função social e econômica se garantir ao segurado o reembolso de valores que lhe assegurem uma vida com dignidade, no que tange ao tratamento de sua enfermidade, que lhe permita realizar todos os exames necessários para preservação de sua vida, bem como para que possa ser assistido por profissionais altamente qualificados e entidades hospitalares que prestem serviços adequados", afirma o magistrado, atento à justiça contratual em sua análise.
Para o juiz, a tabela elaborada pela Bradesco Saúde ostenta valores insignificantes para reembolso. "Não se discute que as empresas seguradoras de saúde devem buscar o lucro, mas não podem oferecer valores tão irrisórios, impedindo que seus consumidores tenham acesso a exames e atendimento médico e hospitalar adequado. O valor proposto para reembolso deve ser adequado e justo, a fim de que o contrato de seguro-saúde possa cumprir a sua principal função social que é a preservação da vida da pessoa humana", ressalta.
Nº do Processo: 2007.01.1.056799-6.
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