TJ/MG
Advogada de Montes Claros é condenada por estelionato
Segundo os autos, em maio de 2003, a advogada foi procurada em seu escritório por uma cliente, que trabalhava como professora e pretendia ajuizar ação contra o Estado e uma instituição bancária.
Foi combinado entre as duas que os honorários advocatícios seriam pagos ao final dos processos. A advogada informou que, por questões de estratégia, ajuizaria ação em nome de seu sócio e pediu à professora que ela pagasse o valor de R$ 1.854, referente a custas processuais. No entanto, a advogada obteve assistência judiciária nos dois processos e não comunicou à cliente.
A professora ainda foi procurada meses depois pela advogada, que disse ser necessário o pagamento de mais uma taxa de R$ 180 e que, se ela não fizesse o pagamento naquele dia, poderiam perder o processo.
A professora descobriu que seus processos não dependiam de pagamento de custas, pois contavam com assistência judiciária e que a advogada não ajuizou a ação de consignação em pagamento, apropriando-se do dinheiro destinado a esse processo. Ela procurou a Justiça e afirmou que outras pessoas já haviam sido enganadas pela advogada.
Em seu depoimento, a advogada afirmou que tentou o benefício da assistência judiciária, mas o pedido foi indeferido em um dos processos e que, em certo momento, a professora informou que não iria pagá-la, pois já tinha contratado outro advogado.
A sentença do juiz de primeira instância, Frederico do Espírito Santo, condenou a advogada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 28 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e proibição de exercer a advocacia durante o período de cumprimento da pena.
A advogada recorreu e o Ministério Público requereu a manutenção da condenação. Os desembargadores Walter Pinto da Rocha (relator), Delmival de Almeida Campos e Eli Lucas de Mendonça entenderam que restou clara a tipicidade do delito de estelionato. Assim, mantiveram integralmente a condenação.
O relator destacou em seu voto que, uma vez comprovado que a advogada manteve a vítima em erro ao exigir pagamento antecipado, a pretexto de quitar custas processuais, quando a cliente estava sob o pálio da justiça gratuita, deve ser mantida a condenação pelo delito de estelionato.
N° do Processo: 1.0433.04.126792-6/001.
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