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Exercício do jornalismo exige diploma e registro no MTb, entende TST

10/9/2007


Formalidades legais

Exercício do jornalismo exige diploma e registro no MTb, entende TST

Para o reconhecimento da condição de jornalista, é necessário que o trabalhador comprove o preenchimento das formalidades legais que a profissão exige para seu desempenho: o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e o diploma do curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação <_st13a_personname w:st="on" productid="em jornalismo. Seguindo">em jornalismo. Seguindo este entendimento, a Terceira Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma ex-empregada da produtora X-Virtual S/A que pedia reconhecimento de vínculo de emprego na condição de jornalista. O relator da matéria foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A empregada foi admitida em abril de 2002 como jornalista, mas, segundo informou na inicial, não houve anotação na carteira de trabalho. Recebia os salários por meio de nota fiscal, embora, conforme alegou, não possuísse empresa constituída ou inscrição como autônoma: o pagamento era efetuado por meio de uma segunda empresa, procedimento adotado também em relação a outros empregados, que recebiam por empresas diversas. Em fevereiro de 2004, a produtora deixou de efetuar os pagamentos, alegando falta de condições financeiras.

Ainda conforme narrado na inicial, a empregada atuava como repórter e editora de alguns programas e, nessa condição, afirmou ser responsável pelo roteiro de programas de viagem veiculados na Net, operadora de TV a cabo, desde a redação até a edição final, passando pelas demais etapas da produção. Na reclamação, pediu o reconhecimento de vínculo, a aplicação de reajustes salariais referentes aos jornalistas, horas extras além da quinta diária (uma vez que a legislação prevê, para os jornalistas, jornada de cinco horas), indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em material promocional e rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa, na contestação, afirmou que a jornalista era "mera prestadora de serviços". Quanto às diferenças salariais, alegou que a repórter "em nenhum momento juntou aos autos sua carteira profissional registrada no Ministério do Trabalho e exigida pela Federação Nacional dos Jornalistas para o exercício da profissão". O juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo converteu então o julgamento em diligência e concedeu prazo de 48h para que a trabalhadora juntasse aos autos cópia do diploma de curso superior e o comprovante do registro no Ministério do Trabalho. O que chegou aos autos, porém, foi o histórico escolar com a data de conclusão do curso e da colação de grau, junto com a informação de que, embora a repórter tivesse concluído o curso em 2002, a universidade, até então, não havia providenciado a emissão do diploma no MEC. Diante disso, a reclamação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo TRT/SP.

No recurso de revista ao TST, a repórter alegou que o Decreto Lei nº. 972/69 (clique aqui), que regulamenta o exercício da função de jornalista, seria inconstitucional, pois cercearia a liberdade "de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

O ministro Carlos Alberto, ao relatar o recurso, explicou os vários aspectos da legislação pertinente observando que, apesar das várias modificações introduzidas no Decreto - Lei nº. 972/69, manteve-se a obrigatoriedade do prévio registro no Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma. "Conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada", ressaltou. "O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência."

O relator destacou, ainda, que o princípio da primazia da realidade sobre a forma não tem aplicação porque, no caso, "a forma é imperativo da lei e, portanto, essência do ato".

N° do Processo: RR 1150/2004-051-02-00.4.

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