Segurança
Agências do Banco Bradesco no RS não poderão mais destacar empregados burocráticos para realizar transporte de valores
O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse em seu voto que, ao contrário do alegado pelo banco, a determinação imposta pela Justiça do Trabalho não viola o princípio da legalidade. "Não contraria o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (clique aqui) decisão mediante a qual se qualifica como abusiva e ilegal a conduta patronal consistente em desviar para a realização do transporte de valores – atividade que a lei remete à segurança privada – empregados contratados para o exercício de atividades administrativas de caráter burocrático, que não receberam treinamento e formação específicos".
O processo teve início com uma investigação do Ministério Público do Trabalho em 1994 para apurar denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados <_st13a_personname productid="em Estabelecimentos Bancários" w:st="on">em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa/RS, que acusava o Bradesco de utilizar funcionários da área administrativa para o transporte de valores. Segundo a apuração do MPT, diariamente, no início e final do expediente, bancários eram desviados do serviço burocrático para levar e buscar dinheiro no Banco do Brasil e para servir clientes preferenciais, utilizando veículo particular, colocando em risco a segurança desses trabalhadores.
Em junho de 1995, o Ministério Público propôs ação civil pública na Justiça do Trabalho contra o Bradesco, com pedido de liminar, pleiteando a imediata suspensão do procedimento de transporte de dinheiro por funcionários não capacitados. Apontou ofensa à Lei nº. 7.102/83 (clique aqui) e ao Decreto nº. 89.056/83 (clique aqui).
O banco, em sua defesa, alegou que todo empregado encarregado de levar dinheiro era acompanhado por um vigilante treinado, e que os valores transportados nunca ultrapassavam R$ 10 mil. Afirmou que o transporte era limitado à cidade de Santa Rosa, localidade que não dispunha de serviço privado de transporte de valores. Disse também que obedecia às normas regulamentadas pelo Ministério da Justiça. Por fim, argumentou que a segurança de pessoas era obrigação do Estado e que, caso prevalecesse o entendimento do MPT, não poderiam sequer existir bancários, pois estes corriam riscos também dentro dos bancos.
Concedida a liminar, a ação foi julgada procedente. "O transporte de valores por empregado sem qualificação específica constitui violação da lei e abuso do poder de direção do empregador", destacou a sentença. O juiz determinou que em todo o território do Rio Grande do Sul o Bradesco se abstivesse de utilizar seus empregados (exceto vigilantes) para transporte de qualquer espécie de valor, estipulando o pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
O Bradesco, insatisfeito, recorreu ao TRT/RS, porém não obteve sucesso. O acórdão salientou ser imprescindível treinamento e preparo do empregado para este tipo de serviço. "Exigindo que os funcionários burocráticos efetuem o transporte de valores, o banco está extrapolando os limites contratuais e violando a legislação que regula a matéria", destacou o acórdão.
No TST, o recurso do Bradesco não foi conhecido. O ministro Lelio Bentes destacou que a decisão do TRT apontou como fundamento de direito o disposto na Lei nº. 7.102/93, que atribui o serviço de transporte de valores ao profissional denominado "vigilante", que, necessariamente, deve ser submetido a curso de formação específico. Tal decisão, segundo o ministro, não viola a Constituição Federal.
N° do Processo: RR-697.656/2000.2.
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