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TSE decide que partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos públicos de direção e chefia

Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo TSE, nesta última quinta-feira, por maioria de quatro votos a três.

10/9/2007


Doações proibidas

TSE decide que partidos políticos não podem receber dinheiro doado por ocupantes de cargos públicos de direção e chefia

Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo TSE, nesta última quinta-feira, por maioria de quatro votos a três.

Os ministros do TSE julgaram a questão para responder à seguinte pergunta, formulada em Consulta pelo Democratas: "é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios ?"

A resposta do Tribunal é negativa para doação proveniente de detentor de cargo de direção e chefia, nos termos do voto do ministro Cezar Peluso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro José Delgado.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Geraldo Grossi e Caputo Bastos acompanharam o voto divergente e vencedor. O ministro Cezar Peluso redigirá a Resolução do TSE sobre a matéria.

O autor do voto divergente acredita que a delimitação da resposta restringe o princípio da autoridade e pode desestimular a nomeação de filiados partidários a cargos políticos. Acompanhando a dissidência, o ministro Carlos Ayres Britto pronunciou: "Se for autoridade não pode, mas se não for, pode". Na avaliação do ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal Superior Eleitoral foi "além" da questão formulada na definição de "autoridade." Os ministros Caputo Bastos e Gerardo Grossi também entenderam que as doações devem ser proibidas às autoridades.

Minoria

Conforme o voto vencido do relator, a resposta seria negativa, sem especificar cargos ou o princípio de autoridade. Votaram com o relator o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, e o ministro Félix Fischer, que participou pela primeira vez da sessão de julgamento, depois de assumir a vaga no TSE que pertencia ao ministro Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado para o STF pelo presidente da República.

Para o relator da matéria, a prática de doações ou contribuições de servidores públicos quebra o equilíbrio das agremiações partidárias. "A prática fere os princípios da eficiência, da moralidade pública. O cerne da questão reside no fato da vedação ser extensível a servidor público que detém cargo em comissão", afirmou o ministro José Delgado, defendendo a proibição principalmente em caso de doação ou contribuição "coercitiva". "A prática potencializa a condição do filiado partidário", considerou .

"Deve a escolha (para ocupar os cargos) recair em quem possa satisfazer a condição de eficiência", pontuou o ministro Marco Aurélio. No entendimento do presidente da Corte, a circunstância de cargo demissível "direciona uma submissão que afasta o caráter voluntário próprio à doação e implica desequilíbrio ao partido que tiver dirigente em esfera federal, estadual ou municipal". Esse partido, "à mercê de nomeações, terá uma situação privilegiada. O relator está correto ao responder negativamente", votou o ministro Marco Aurélio, afirmando temer o "elastecimento, a mais não poder, desses cargos", a retirada de servidores para contratação, exatamente, de filiados a partidos políticos.

Consulta

Na petição protocolada no TSE, o partido político DEM sustenta que a Consulta serve para "alertar a Corte" sobre a possibilidade de determinado governo "promover elevada nomeação de filiados e simpatizantes para cargos públicos", conceder aumento e reajuste de vencimentos, "como meio de arrecadação de recursos" para os partidos da base política.

O questionamento tem fundamento no artigo 31, incisos II e III da Lei n°. 9.096/95 (clique aqui). Os dispositivos vedam ao partido receber contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade, procedente de autoridade ou órgãos públicos – ressalvadas as dotações previstas no artigo 38 da mesma Lei – e de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei, e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais.

Competência

Cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partidos políticos, conforme o artigo 23, XII, do Código Eleitoral (clique aqui).

A Consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Não há prazo definido para o Tribunal responder aos questionamentos.

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