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Investigação tributária pode utilizar dados da CPMF

10/9/2007


Opinião

Investigação tributária pode utilizar dados da CPMF

É permitido o uso de dados da CPMF para investigar supostas práticas de crime contra a ordem tributária. Esse foi entendimento do STJ, em julgamento ocorrido semana passada, que rejeitou o pedido de HC do ajudante de pedreiro Márcio Marques de Miranda, indiciado em inquérito policial (HC 31.448 - clique aqui).

Os ministros afirmam na decisão que a Lei n°. 10.174/01 (clique aqui) autoriza a utilização dos dados para constituição de crédito tributário e ainda ressaltam que a norma pode ser aplicada retroativamente à vigência da nova lei. Na explicação do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator no processo, "não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida".

O advogado Roberto Ribeiro, tributarista do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explica que há controvérsias quanto à retroatividade da nova lei.

Ele lembra que a Lei n°. 9.311/96 (clique aqui), que originalmente instituiu a CPMF, não permitia a utilização dos dados dessa contribuição na apuração de tributos diversos. Apenas em 2001, com o surgimento da Lei n°. 10.174/01, é que a CPMF passou a ser utilizada para a fiscalização de outros tributos.

"O Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendem a possibilidade de aplicação de tal dispositivo para fins fiscalizatórios, inclusive para exercícios anteriores ao surgimento desta Lei, por ser norma procedimental. Por outro lado, diversos advogados defendem que a Lei n°. 10.174/01 não pode retroagir, por violar o princípio constitucional da irretroatividade das leis, sendo válida somente para os fatos que ocorreram a partir de sua vigência", enfatiza.

A especialista <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Tributário Ângela">em Direito Tributário Ângela Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, destaca que a decisão do STJ não é definitiva. "Recentemente, no Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus de ofício suspendendo o curso de ações penais contra contribuinte que teve o sigilo bancário quebrado em procedimento administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, até que fosse julgado o recurso especial". Ângela Martinelli ressalta que a concessão de efeito suspensivo do recurso extraordinário questionando a inconstitucionalidade da medida está sendo apreciada pelo plenário do STF. Contando até agora com dois votos favoráveis (ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso) e dois votos contrários (ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto), este julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. "A expectativa no julgamento do mérito dos recursos é de que o Supremo admita a quebra do sigilo bancário apenas com autorização judicial", comenta a advogada.

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