STJ
Quebra da safra livra empresa de ter títulos protestados
A ação declaratória de onerosidade excessiva com pedido de antecipação de tutela contra a Monsanto foi deferida pelo tribunal de origem. A Monsanto interpôs, contra a decisão, agravo de instrumento que, em decisão monocrática, foi provido para admitir o protesto dos títulos e a inscrição por inadimplência. A decisão foi novamente reformada pela Justiça gaúcha, que entendeu que, se não fosse atribuído efeito suspensivo ao acórdão, o prosseguimento do feito causaria lesão grave e de difícil reparação à empresa Gasol.
Segundo os autos, entre os anos de 2004 e <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a Gasol comprou R$ 2,634 milhões em insumos da Monsanto. A empresa pagou a primeira parcela da dívida, no valor de R$ 560 mil, e renegociou as demais parcelas com prazos prorrogados. A Gasol alega que não pôde realizar os pagamentos porque depende diretamente da colheita dos agricultores para saldar suas dívidas e que não conseguiu receber seus créditos dos produtores rurais por força da generalizada quebra ocorrida na produção.
Em <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a estiagem arruinou as lavouras de soja provocando a pior quebra de safra da história do Rio Grande do Sul, levando os agricultores à beira da falência. Por conta dos prejuízos com a seca, a prefeitura chegou a decretar situação de desastre no município. A Gasol vendeu os insumos aos produtores nas mesmas condições negociadas com a Monsanto, ou seja, para pagamento na safra de soja de 2005.
A Monsanto Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ/RS, sustentando que houve violação do artigo 273, inciso I, do CPC (clique aqui), haja vista que a Gasol reconhece o débito e requer o pagamento parcelado, o que afasta qualquer controvérsia sobre a dívida.
Em seu voto, o relator da matéria no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, excluiu a violação dos artigos 273 do CPC, por entender que o acórdão considerou haver "controvérsia jurídica na relação que originou o contrato que instituiu a demanda declaratória, em face da alegação do agravante de que houve simples prorrogação da dívida". A Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso especial.
Processo Relacionado: Resp 910242 - clique aqui
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