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Em MG, compra pela internet deve ser ressarcida

5/9/2007


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Em MG, compra pela internet deve ser ressarcida

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma empresa de comércio eletrônico indenize uma consumidora que realizou a compra de uma câmera fotográfica pela internet. O juiz decidiu que a empresa restitua à consumidora o valor das parcelas pagas, bem como o gasto que a autora teve com correio, totalizando em R$ 572,22, corrigidos monetariamente.

A consumidora alegou que realizou a compra de uma câmera fotográfica digital pela internet pelo preço de R$ 470,44. Alegou, ainda, que o produto seria pago em três parcelas iguais e mensais pelo cartão de crédito.

Argumentou que recebeu a fatura do cartão de crédito sem que o produto chegasse no prazo estipulado em dez dias da data da compra. Afirmou que fez vários contatos com a ré para cancelar a compra, sem obter êxito. Sustentou que, na iminência de ter seu crédito restrito, efetuou o pagamento normal do débito, mesmo não tendo recebido o produto.

A empresa de comércio eletrônico não contestou a ação.

Segundo o juiz, mesmo que inexista contrato escrito, uma vez que a compra foi feita virtualmente, é devida a restituição no caso de os serviços não serem prestados ou fornecidos.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita recurso.

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