Migalhas Quentes

OAB cria comissão para estudar sistema eleitoral da entidade

5/9/2007


Processo eleitoral

OAB cria comissão para estudar sistema eleitoral da entidade

O Conselho Federal da OAB aprovou anteontem a criação de uma Comissão Especial para estudar alterações no sistema eleitoral da diretoria nacional e das Seccionais da entidade. A matéria foi debatida na última segunda-feira durante a sessão plenária da Ordem, realizada em Brasília, por proposição do conselheiro federal da entidade pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Lopes Madeira – que foi designado presidente da Comissão.

Entre as atribuições da nova comissão estarão as de receber sugestões quanto a eventuais alterações no sistema eleitoral dos membros do CF, diretoria nacional e das Seccionais em matérias atinentes à modificação na legislação sobre as formas de eleição, possibilidade de candidaturas avulsas, alteração nas modalidades de voto (por bancadas) e reeleição nas Seccionais, entre outros temas.

Integrarão ainda o grupo, conforme designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, os seguintes conselheiros federais da entidade: Francisco Eduardo Torres Esgaib/MS, Manoel Bonfim Furtado Correia/TO, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho/PE e Luiz Antonio de Souza Basílio/ES.

A Comissão encarregada de receber e estudar as sugestões de alterações na legislação do sistema eleitoral da OAB, terá prazo de 45 dias para apresentar a conclusão de seus estudos. A matéria deverá ser debatida, também, na próxima reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, a ser realizada na Paraíba.

O Presidente da OAB nomeou comissão sob a responsabilidade do Conselheiro Federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira.

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Senhor Presidente.
Senhoras Conselheiras.
Senhores Conselheiros.

Já se vão alguns meses que me tracei considerar este assunto que agora abordo.

Prevê o nosso Estatuto:

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

Se a chapa – exceto quanto ao Presidente – deve ser composta por conselheiros federais e estes são eleitos na “segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato” (art. 63 e 64 Parágrafo único ), não há falar em prazo de seis meses para registro de chapa.

Antes de 1º de dezembro não se pode cogitar de um quadro completo dos Conselheiros Federais. Ou antes de 15 de novembro não há falar <_st13a_personname w:st="on" productid="em Conselheiros Federais">em Conselheiros Federais elegíveis. Quer dizer, não Conselheiros Natos.

Não há condição de possibilidade de compor a chapa por conselheiros eleitos. Falta condição de possibilidade para esse registro com seis meses de antecedência.

Assim, a realidade é que o período eleitoral se abre no dia 1º de dezembro e as chapas deverão estar registradas até o dia 31 de dezembro.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

Mas como os Conselhos seccionais tomam posse no dia primeiro de janeiro (art. 65 ), esse apoiamento somente poderá ser dado pelos Conselhos que estão prestes a findar seus mandatos. Terão legitimidade jurídica, mas não terão legitimidade política

Releio o artigo 67, agora no seu inciso IV:

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

Acontece que os conselheiros federais iniciam seu mandatos em primeiro de fevereiro ( art. 65, Parágrafo único ).

Então, no dia 31 de janeiro o novo Conselho ainda não tomou posse, Quem elegerá a Diretoria é o Conselho moribundo, com legitimidade jurídica mas sem legitimidade política ou o Conselho nascituro, com legitimidade política mas sem legitimação jurídica.

Como visto, o prazo para registro de chapas, em realidade, abre no dia 1º de dezembro e as chapas deverão estar registradas até o dia 31 de dezembro.

Mas, conforme o inciso II do artigo 67 “o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais”.

Mesmo desconsiderando o Conselho que dará o apoiamento – se o moribundo ou o nascituro, ele deverá ser obtido entre o dia 1º e o dia 31 de dezembro.

Considerado que o mês de dezembro tem 4 domingos, quatro sábados e dois feriados – 8 e 25, restam 21 dias úteis para a visitação das 27 seccionais. Considerando doze dias de recesso, que para os advogados são férias, temos apenas 9 dias para a campanha eleitoral.

Dentro desse contexto, com raríssimas exceções, somente têm concorrido às eleições membros da Diretoria do Conselho Federal e geralmente um único candidato.

O processo das eleições do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legalmente incongruente e politicamente paradoxal.

Qualquer entidade pode não adotar o regime democrático – as sociedades de capital, por exemplo. A Ordem, não:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

Desenvolvendo-se como se desenvolve o processo eleitoral da OAB não enseja qualquer debate, qualquer confronto de idéias que possam existir sobre a Ordem!

E se não há debate, não há democracia.

Nas últimas eleições para a Presidência da Câmara dos Deputados, a OAB defendeu inclusive um debate público entre os candidatos!

A Ordem tem manifestado intensa e justificada preocupação com a reforma política e com a reforma eleitoral.

Nascida para defender o aprimoramento das instituições democráticas, a Ordem está legitimada na defesa da vida – vida digna – com todos os seus desdobramentos, da paz – contra a violência, da segurança e da igualdade. Há de manifestar-se face aos excluídos – os que vivem à margem, em todas as modalidades de isolamento.

As reformas política e eleitoral são as mais difíceis. É que quem deve promovê-las são os vitoriosos, na conformidade com a normatividade posta.

O doloroso, Senhor Presidente, é que no centro do episódio eleitoral está o princípio da igualdade, que é tão defendido como não praticado.

Na exata razão em que os parlamentares cortaram os vínculos da representação e se erigiram em classe passaram a ter interesses próprios.

Esse não é o nosso caso.

<_st13a_personname w:st="on" productid="Em O Castelo">Em O Castelo dos Destinos Cruzados, conta Italo Calvino da relação do Bobo da Corte com o seu monarca: o rei paga o Bobo para que este lhe contradiga, para que solape seus valores.

Nas cortes – escreve o italiano nascido em Cuba – é uma velha e sábia tradição que o Bobo ou Jogral ou Poeta tenha por função reverter os valores sobre os quais o soberano baseia seu próprio domínio, e zombar deles, e lhe demonstrar que toda linha reta oculta um desvio tortuoso, todo produto acabado um desconjuntar de peças que não se ajustam, todo discurso um blablablá. Todavia, há vezes em que esses chistes provocam no Rei uma vaga inquietação: essa também está decerto prevista, até mesmo garantida por contrato entre o rei e seu jogral, mas nem por isso deixa de ser um tanto inquietante, não só porque a única maneira de desfrutar de uma inquietação é inquietando-se, mas principalmente por que ele se inquieta de verdade.

Essas reflexões, que submeto à discussão e análise crítica de Vossas Excelências, emergem das minhas inquietações para que vigore no quadro normativo da OAB um estado de direito – um estado democrático de direito.

Nós estamos legitimados a defender a reforma eleitoral, a reforma política, a plena democracia daquela porta para fora mas precisamos praticar a democracia daquela porta para dentro!

Brasília, 03 de setembro de 2007

Luiz Carlos Lopes Madeira
OAB RS 3172 DF 909A

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