Incabível
Pedido de benefício de assistência judiciária
A Quarta Turma do STJ manteve a decisão que julgou Kimico Harada carecedora da ação de segurança impetrada contra o ato judicial que indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, desserve o mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível que deixou de ser executado por Harada.
"É dado ao juízo recusar a assistência postulada, se há, nos autos, elementos que levam a afastar, prima facie, a higidez da declaração de miserabilidade, porque incompatível esta com a situação concreta apresentada. E, de outra parte, não é o mandado de segurança a via própria para a investigação fática", assinalou o relator.
No caso, Harada impetrou mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu seu pedido de assistência judiciária na ação de anulação de atos jurídicos que move contra Jorge Hirokumi Toda e outros. Alegou que ajuizou a ação, pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício ao fundamento de ser pessoa que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, em razão de encontrar-se enferma e em situação de penúria pela "quebra" da empresa de que era sócia.
O Tribunal de Justiça de Goiás julgou-a carecedora da ação entendendo que "o mandado de segurança não possui o condão de substituir recurso, mormente quando a decisão judicial é passível de agravo de instrumento". No STJ, Harada reafirmou que não possui condições para arcar com as despesas.
Processo Relacionado: RMS 14132 - clique aqui
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