Vale do Rio Doce
Vender mineradora ou perder preferência?!
A Segunda Turma do STJ entendeu que o voto de qualidade do presidente do Cade é válido. Como conseqüência desse entendimento, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD tem recurso rejeitado e perde o monopólio que, segundo o Cade, praticamente passou a deter sobre toda a capacidade produtiva de minério de ferro do Brasil devido às aquisições de cinco mineradoras.
O recurso especial interposto pela Vale do Rio Doce contesta a decisão do TRF/1ª Região que validou o julgamento realizado pelo Plenário do Cade, o que resultou no fim da liderança da empresa. A decisão administrativa do Cade determinou que a Vale vendesse a mineradora Ferteco ou perdesse o direito de preferência na compra de minério de ferro produzido pela mina Casa de Ferro.
A defesa da CVRD alegou, no recurso, que a decisão do TRF1 violou o artigo 8º, inciso II, da Lei n°. 8.884/94 (clique aqui), que não autoriza que a presidência da autarquia tenha, ao mesmo tempo, votos nominal e de qualidade, este aplicado em caso de empate, como ocorreu no julgamento do Cade. Outra alegação foi que a restrição imposta à empresa foi tomada em desacordo com o artigo 49 da mesma lei, segundo o qual as decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.
Por outro lado, o Cade sustentou que o julgamento realizado pela autarquia obedeceu aos trâmites legais e que a cumulação do voto regular com o de qualidade é prática comum com amparo também no artigo 8º, II, da Lei n°. 8.884/94. Esclareceu, ainda, que o voto faltante não foi colhido porque o respectivo conselheiro encontrava-se impedido de atuar no processo.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, negou provimento ao recurso por entender que não há como afastar o voto de qualidade da presidente do Cade, mesmo depois de ela ter proferido voto como integrante do colegiado, na medida em que a lei permite a duplicidade de votos.
O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na sua continuidade, tanto o ministro Noronha quanto os demais ministros acompanharam o entendimento da relatora.
Processo Relacionado: REsp 966930 – clique aqui
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