TST
Penhora para saldar dívida milionária de frigorífico é mantida
Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, "após longa e produtiva existência", passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do Trabalho de Lins/SP ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio. Determinou, ainda, o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos.
Ainda segundo as alegações do frigorífico, se fossem observadas as sentenças individuais, os executados procederiam gradativamente aos correspondentes pagamentos, e, a esta altura, a maior parte das dívidas teria sido saldada. A reunião das reclamações, no seu entender, impediu o exercício de defesa, pois tornou impossível a interposição de embargos no prazo de cinco dias contados da data da penhora. "O cumprimento do prazo exigiria o ingresso de 106 embargos por dia, todos antecedidos do exame prévio de cada situação", argumentou. O frigorífico questionou, também, a avaliação da fazenda, e pediu, no mandado de segurança, a suspensão do leilão, marcado para o dia 23 deste mês.
O TRT de Campinas indeferiu a liminar por entender que o despacho era passível de impugnação mediante recurso próprio – no caso, os embargos à arrematação (contra eventual arrematação do imóvel em hasta pública) e o agravo de petição, que não foi utilizado no momento oportuno. O frigorífico interpôs então o agravo regimental, igualmente rejeitado pelo TRT, e, sucessivamente, o recurso ordinário em agravo regimental ao TST.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, em seu voto, ressaltou que é pacífico na jurisprudência do TST e do STF o não-cabimento de mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. "Dessa forma, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da empresa", concluiu.
N° do Processo: ROAG 1231/2006-000-15-00.2
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