Migalhas Quentes

Queima da palha de cana-de-açúcar é permitida, mas deve ter prévia autorização

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14/8/2007


Cana-de-açúcar

Queimada é permitida, mas deve ter prévia autorização

A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto/SP pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima.

A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional.

Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (clique aqui), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo "demais formas de vegetação" às lavouras de cana-de-açúcar.

O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Ibama era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal.

Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

Processo Relacionado: Eresp 439456 - clique aqui

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