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Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso na ADIn que suspendeu liminarmente o artigo 39 da CF

10/8/2007


ADIn

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso que suspendeu liminarmente o artigo 39 da CF

Confira a íntegra do voto-vista do ministro Cezar Peluso no julgamento da ADIn 2135. Na sessão plenária do último dia 2, o STF, por maioria, concedeu liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC 19/98. A norma, questionada pelo PT, PDT, PCdoB e PSB, eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

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TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. <_st13a_personname productid="EM AÇÃO DIRETA DE" w:st="on">EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135-4 - DISTRITO FEDERAL

V O T O - V I S T A

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO:

1. A questão subjacente à apreciação do pedido liminar diz respeito à constitucionalidade da redação dada ao caput do art. 39 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Penso, data venia, ter o voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA dado solução correta à controvérsia.

Com efeito, o fato inarredável é que a proposta de alteração do caput do art. 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, em primeiro turno de votação. Tal descumprimento da exigência prevista no art. 60, § 2º, da Carta da República, e reproduzida no art. 202, § 7º, do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, impede possa reputar-se consentânea com a ordem constitucional a atribuição de novo texto àquele dispositivo constitucional.

Concedido o destaque para votação em separado da proposta de alteração do art. 39, caput, da Constituição (DVS nº 9), e objeto do art. 5º do substitutivo, o novo texto só poderia considerar-se aprovado, se os votos favoráveis atingissem o quorum mínimo exigido pelo art. 60, § 2º, e equivalente a 308 deputados. Não logrou, porém, essa aprovação e, por isso, foi rejeitada expressamente (fls. 284, 302-303, 348-349).

A despeito desse fato certo, a Comissão Especial de Redação,

ao elaborar o texto enviado a segundo turno, deslocou o § 2º do art. 39, integrado ao restante do art. 5º do substitutivo e com ele aprovado, para o lugar do caput do art. 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada.

Não há como ter essa transposição por mera emenda redacional (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 118, § 8º). Transferido o § 2º para o caput do art. 39, no lugar da redação não aprovada para este último, acabou-se por modificar, sem o quorum necessário, o texto original do dispositivo, que deveria prevalecer. Em outras palavras, revogou-se o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, sem que tenha sido composta a maioria qualificada a cuja formação o art. 60, § 2º, condiciona quaisquer modificações no texto constitucional. Em suma, a Comissão Especial de Redação alterou dispositivo constitucional que a Câmara dos Deputados não quis modificar.

2. No tocante ao periculum in mora, não vejo como afastar-lhe a presença sob argumento de que longo tempo transcorreu desde a formulação do pedido liminar. Seria absurdo imputar ao autor da demanda a responsabilidade por demora a que não deu causa. Por mais tempo que medeie entre a propositura da ação e o exame da medida de urgência, não se pode alçar tal lapso a prova da ausência de periculum, se para ele não contribuiu o demandante. Doutro modo, sempre que a complexidade da causa ou o acúmulo de trabalho do órgão judicial retardasse a apreciação de pedidos liminares, estes deveriam automaticamente indeferidos, à falta de um de seus requisitos legais.

3. Do exposto, também acompanho o voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA, para conceder a liminar, a fim de suspender, até julgamento final da ação, a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, mantendo-se a redação original do dispositivo.

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