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Presidente do TRF/3 cassa liminar que permitia apreensão de documentos do Cindacta-I, Congonhas e Cumbica

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8/8/2007


2 horas

Presidente do TRF/3 cassa liminar que permitia apreensão de documentos do Cindacta-I, Congonhas e Cumbica

A presidente do TRF da 3ª Região, desembargadora federal Marli Ferreira, cassou a liminar concedida pela juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que determinou a busca e apreensão simultânea de registros de ocorrências de tráfego aéreo do Cindacta-1, em Brasília, e nos departamentos de controle de tráfego aéreo dos aeroportos de Guarulhos (Cumbica) e São Paulo (Congonhas).

A liminar da juíza Maria Isabel do Prado foi dada após o Ministério Público Federal ter entrado com pedido para garantir a apreensão dos registros de ocorrências, com informações sobre as falhas no controle de tráfego aéreo. Segundo o MPF, isto permitiria a avaliação dos riscos aos quais os passageiros e tripulantes dos aviões estão expostos.

Alegando motivos de segurança nacional, a União Federal entrou no TRF-3 com pedido de suspensão da execução desta decisão, o que foi deferido pela desembargadora Marli Ferreira. Ela determinou que o Ministério Público Federal devolva, em um prazo de duas horas, todo o material apreendido: livros e registros de ocorrências do controle de tráfego aéreo, inclusive meios magnéticos e gravações de áudio, do Cindacta-I de Brasília e dos aeroportos de Congonhas e Cumbica.

"A abertura de todo o acervo documental dos registros de ocorrências do controle de tráfego aéreo, tal como determinado pela decisão cuja execução pretende-se suspender, sem qualquer restrição, pode comprometer os interesses nacionais de defesa e segurança nacional", alega a presidente do TRF-3 em seu despacho.

Segundo Marli Ferreira, a decisão de 1º grau deveria ter sido "precedida pela oitiva da União Federal acerca do interesse do Ministério Público Federal, manifestado nos autos da ação originária, sob pena de afronta ao princípio do contraditório", ou seja, a União deveria ter sido ouvida antes da decisão da Justiça Federal de 1ª instância.

PROC. : 2007.03.00.085567-8 SL 2812

ORIG. : 200761190060720 2 Vr GUARULHOS/SP

REQTE : União Federal

ADV : ROGERIO EMILIO DE ANDRADE

REQDO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP

INTERES : Ministério Publico Federal

RELATOR : DES.FED. PRESIDENTE / GABINETE DA PRESIDENTE

Trata-se de pedido de suspensão de execução da medida de busca e apreensão determinada em sede de ação cautelar preparatória de ação civil pública, processo nº 2007.61.19.006072-0, exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos, a pedido do Ministério Público Federal, expedindo-se mandado de busca e apreensão de documentos e registros relativos ao controle de tráfego aéreo de vôos oriundos do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para o fim de apurar os riscos aos quais estão submetidos os passageiros que embarcam em vôos domésticos e internacionais no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Alegou ainda o “parquet”, a ocorrência de indícios de lesão aos Direitos do Consumidor, especificamente segurança e incolumidade dos passageiros que embarcam em Guarulhos.

Aduz a União Federal que a apreensão e conseqüente publicização dos documentos e registros relativos ao controle de tráfego aéreo dos Aeroportos de Guarulhos (Cumbica), São Paulo (Congonhas) e Brasília (Presidente Juscelino Kubistschek) representa graves riscos para a segurança nacional, razão pela qual ajuizaram a presente Suspensão de Tutela Cautelar.

D E C I D O.

Visa esta espécie de incidente processual, vez que não ostenta natureza de recurso, à suspensão da efetividade da decisão hostilizada para fins de preservação de relevante interesse público, afastando assim risco de grave lesão aos bens jurídicos da ordem, saúde, segurança e economia pública. Na verdade, o bem jurídico que se pretende tutelar é o interesse público, nos exatos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/92.

No caso em apreço, observo que estão presentes os pressupostos indispensáveis à suspensão pretendida.

O controle do espaço aéreo do país é um sistema integrado gerido pela aeronáutica, sendo esse setor estratégico para a Defesa Nacional. Trata-se, em conseqüência, de área afeta ao Ministério da Defesa.

Bem por isso deveria preliminarmente ser procedida pela oitiva da União Federal acerca do interesse do Ministério Público Federal manifestado nos autos da ação originária, sob pena de afronta ao contraditório.

Essa regra não foi observada pela MM Juíza, e mais ainda, a União Federal sequer pode ter acesso aos autos, que se encontravam indisponíveis, o que se reveste de flagrante ilegalidade no que pertine ao direito de defesa da parte adversa, impossibilitando a tempo e modo a defesa da União Federal.

Muito embora na estreita via da Suspensão de Segurança não há que se tecer considerações acerca do mérito da decisão sustanda, imperioso acrescer que sendo o órgão do Ministério Público Federal sediado em Guarulhos, não poderia se arvorar no interesse de estender seus eventuais direitos ao restante do país, fora portanto de sua competência territorial, o que estaria indicar que a sede propícia para a solução de tal pleito deveria ser efetivamente deslocada para o Distrito Federal, pois o eventual “dano” transcende os limites geográficos daquela Subseção Judiciária.

Observo que além do manifesto interesse público milita em favor da tese da recorrente, a existência de grave lesão à segurança pública, eis que se determinou a busca e apreensão de livros de registro de ocorrências do controle de tráfego aéreo, meios magnéticos, gravações de áudio dos aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Brasília, estando em jogo documentos sigilosos, cuja publicidade pode comprometer a segurança nacional, o que por certo o órgão do MPF não deve desconhecer, eis que protegidas legalmente pela disposição não apenas constitucional do inciso XXXIII do art. 5º como também pela Lei no 11.111/2005,(que resultou de conversão de Medida Provisória) regulamentada pelo Decreto nº 4.553/2002.

Ressalto ademais que a investigação de acidentes aéreos (Anexo 13 da Convenção Civil Internacional), tem como objetivo unicamente a prevenção de acidentes ou incidentes nas mesmas condições, não havendo em qualquer hipótese identificação de culpa ou responsabilidade. Assim a exteriorização de documentos sobre a segurança nacional em especial no que pertine ao CINDACTA (Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo) é inadmissível, pois os mesmos recursos de segurança aérea nacional são utilizados pelo tráfego de circulação aérea geral e pela defesa aérea espacial, como indica a própria sigla.

Com efeito, as quatro unidades do Cindacta existentes no país têm como missão a vigilância e o controle da circulação aérea geral, bem como a condução das aeronaves da FAB que zelam pela soberania do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de sua responsabilidade.

Assim, a abertura de todo o acervo documental dos registros de ocorrências do controle de trafego aéreo tal como determinado pela decisão cuja execução pretende-se suspender, sem qualquer restrição, pode comprometer os interesses nacionais de defesa e segurança nacional.

Verifica-se pois que até mesmo os órgãos de comunicação foram “avisados” dessa operação determinada pela Vara Federal de Guarulhos.

Assim, reconheço como presentes os pressupostos autorizadores do presente pedido de suspensão da decisão autorizativa de busca e apreensão, razão pela qual a defiro no âmbito da Medida Cautelar nº 2007.61.19.006072-0, até a apreciação da matéria de mérito em sede recursal.

Determino, que o MPF devolva o material apreendido: livros e registro de ocorrências do controle do tráfego aéreo inclusive meios magnéticos e gravações de áudio do CINDACTA I de Brasília, do Aeroporto de Congonhas e Guarulhos (Cumbica) no prazo de duas horas.

Eventual disponibilização desses documentos para a imprensa ou qualquer pessoa estranha ao Ministério da Defesa importará em responsabilização penal, civil sem prejuízo da responsabilização administrativa do Sr. Procurador da República oficiante nos autos.

Comunique-se com urgência, por fax.

Intime-se o requerente, bem como o interessado.

São Paulo, 7 de agosto de 2007.

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

PRESIDENTE DO TRF DA 3ª REGIÃO

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