PL 417/07
Classifica a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, quando praticada por agente público
A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92 - clique aqui) no artigo que especifica os atos que atentam contra os princípios constitucionais da administração pública.
O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9455/97 - clique aqui), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia.
Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.
Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A lei de tortura também estabelece penas específicas para o caso de o crime ser praticado por agente público: o tempo de reclusão é aumentado de um sexto a um terço; e o agente público perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Definição do crime
A Lei 9455/97 define tortura como: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental. A tortura tem por objetivo obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou ocorre em razão de discriminação racial ou religiosa.
Também se enquadra como tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. É ainda submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Penalidades atuais
A Lei dos Crimes de Tortura estabelece reclusão, em regime fechado, de dois a oito anos para o crime. Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar em morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Essas sanções valem ainda para quando o crime de tortura não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Flávio Dino)
Acrescenta inciso ao artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispondo sobre a classificação da prática de tortura como ato de improbidade administrativa.
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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VIII – praticar ato definido em lei como tortura;
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República dispõe, expressamente, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, bem como afirma que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura. O escopo a ser perseguido, sem sombra de dúvidas, é proteger o indivíduo de práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana.
No plano internacional, há que se registrar inúmeros tratados dos quais o Brasil é signatário que proíbem veementemente a prática da tortura.
Dessa feita, assim dispõem o Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, o Pacto de San Jose da Costa Rica, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e o Estatuto de Roma.
A prática da tortura exige, a todo instante, o mais veemente repúdio da sociedade e do Estado, razão pela qual os instrumentos de sanção devem ser aperfeiçoados em nosso ordenamento jurídico.
No âmbito do direito penal, os atos de tortura vêm sancionados conforme as disposições da Lei n.o 9.455/97, assim entendidas as condutas que visam a constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental de forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Ocorre que, considerando o princípio da independência das instâncias civil e penal, torna-se necessário o aperfeiçoamento do conjunto de medidas sancionadoras do Direito brasileiro. De fato, se na seara criminal a prática da tortura já vem sancionada especificamente desde o ano de 1997, atualmente ainda pendem dúvidas e discussões acerca de quais medidas de natureza cível poderiam ser tomadas para prevenir e reprimir tais condutas. Por
isso, resta-nos agora consignar expressa previsão de sanção cível, nos termos da Lei n.o 8.429/92, imputando-se todas as sanções previstas na chamada lei da improbidade administrativa por se cuidar de ato atentatório aos princípios constitucionais da Administração Pública.
A presente iniciativa legislativa, portanto, busca integrar a aplicação das regras de sanção cível, definindo-se expressamente a prática da tortura como ato de improbidade administrativa, como forma de inibir tal conduta em nosso País.
Sala das Sessões em, de de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA
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