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Médico condenado por pedofilia em São Paulo tem HC negado no STJ

A Presidência do STJ negou pedido de liminar em HC ao médico ortopedista Fábio Roberto Santos Bertini. Ele foi condenado a 62 anos de prisão por estupro (artigo 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) com violência presumida, já que as vítimas eram menores de 14 anos (artigo 224 do CP).

6/8/2007


STJ

           Médico condenado por pedofilia <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo tem HC negado

A Presidência do STJ negou pedido de liminar em HC ao médico ortopedista Fábio Roberto Santos Bertini. Ele foi condenado a 62 anos de prisão por estupro (artigo 213 do Código Penal – clique aqui) e atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) com violência presumida, já que as vítimas eram menores de 14 anos (artigo 224 do CP).

O médico foi preso em 12 de maio de 2004, depois que uma das vítimas o denunciou. Os crimes teriam começado em 2002 e se acredita que várias crianças, além dos três meninos e quatro meninas – com idades entre 8 e 13 anos – que o acusaram, poderiam ter sido molestadas pelo médico. Segundo a polícia, o réu atraia as crianças para assistir a vídeos ou jogar videogame e as violentava. Por ser aspirante a oficial do Exército, ele foi preso inicialmente no Batalhão de Infantaria Leve, <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Vicente">em São Vicente, São Paulo, e posteriormente foi desligado das Forças Armadas. Foi, então, removido para a Penitenciária de Tremembé, onde se encontra detido.

A defesa de Fábio Roberto Santos considerou a dosagem da pena excessiva e recorreu ao TJ/SP. O recurso só teve entrada no tribunal seis meses após da sentença da 3ª Vara e não foi julgado até o momento. Para a defesa, a demora caracterizaria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para analisar o recurso e feriria o princípio da razoabilidade. Além disso, o réu teria endereço fixo, bons antecedentes e atividade lícita e regular, requisitos para o habeas-corpus. Argumentou-se que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n°. 11.464, de 2007 (clique aqui), admitiria a liberdade provisória mesmo em caso de crimes hediondos. Alternativamente, pediu-se prisão especial com base no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Penal (clique aqui).

A Presidência do Tribunal considerou que conceder a liminar em habeas-corpus seria supressão de instância, já que o recurso ao TJSP ainda não foi analisado. Com essa fundamentação, a liminar foi indeferida.

Processos Relacionados:

HC 87933 - clique aqui

HC 80206 - clique aqui

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