TJ/MT
Honorários advocatícios devem ser cobrados na Justiça do Trabalho
O juiz Yale Sabo explicou que "por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal/1988 (clique aqui), preconizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (clique aqui), a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho".
Segundo o mesmo artigo, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).
O juiz Yale Mendes ressaltou que a Justiça do Trabalho, que fazia a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, agora, com a nova redação do artigo 114, deve processar e julgar todos os conflitos emergentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que implicaria também os decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem.
Cáceres
Na ação que tramita na Comarca de Cáceres, o autor solicita que o juiz Adauto dos Santos Reis determine o pagamento dos honorários, e, por extensão, declare a nulidade de uma cláusula contratual. "Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo", afirmou. O magistrado ressaltou que a pretensão refere-se a um contrato de prestação de serviços advocatícios, e por sua natureza, deve ser deduzida perante a Justiça Trabalhista, sendo o Juizado Especial de Cáceres, absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com base no mesmo Artigo 114 da Constituição Federal, reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
N° do Processo: 2120/2007.
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