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Para STF, execução por dano ambiental não prescreve

Corte ressaltou que direito ao meio ambiente se sobrepõe a prazos comuns de cobrança.

28/3/2025

Em decisão unânime, o STF reconheceu que a execução de obrigação por dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é imprescritível. 

Os ministros seguiram voto do ministro relator Cristiano Zanin, que fundamentou seu voto no caráter coletivo, transgeracional e indisponível do direito ao meio ambiente.

O julgamento ocorreu no plenário virtual.

STF tem maioria para afastar prescrição em dano ambiental.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso discute se a execução de uma condenação judicial por dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, estaria sujeita à prescrição. A obrigação de reparação já havia sido reconhecida por decisão definitiva, mas a execução foi proposta anos depois.

A Jari Celulose defendeu que houve demora injustificada na cobrança da indenização, o que tornaria a execução prescrita. Já a União sustentou que, por se tratar de dano ambiental, a pretensão executória seria imprescritível, mesmo após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.

Bem coletivo

Para Zanin, a reparação de danos ambientais está inserida no rol de direitos fundamentais e deve prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica que fundamenta a prescrição.

O ministro destacou que a Constituição impõe o dever de proteger o meio ambiente tanto ao Poder Público quanto à coletividade e, por isso, a reparação dos danos causados deve ser considerada imprescritível, independentemente da fase processual.

Segundo o relator, a obrigação de recompor o meio ambiente, mesmo quando transformada em indenização, mantém seu caráter de proteção de bem jurídico transindividual, transgeracional e indisponível.

“O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido."

Zanin também destacou que, embora a legislação ambiental não trate expressamente da prescrição na execução por dano ambiental, os prazos gerais do direito privado não podem ser aplicados a bens de natureza difusa e de interesse coletivo. 

O ministro ainda citou a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Para o relator, como a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, também deve ser imprescritível a execução dessa obrigação, afastando-se inclusive a possibilidade de prescrição intercorrente.

Dessa forma, Zanin propôs a seguinte tese no tema 1.194:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."

Leia o voto.

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