Belo
STJ restabelece decisão que extinguiu punibilidade da condenação do cantor
O cantor possui uma condenação em execução junto à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, com sentença transitada em julgado, que o condenou às penas de quatro anos de reclusão em regime fechado e 300 dias-multa pelo crime de incentivo ao tráfico de drogas (artigo 12) e quatro anos de reclusão inicialmente em regime fechado pelo crime previsto no artigo 14 (associação a duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13), ambos da Lei nº 6.368/1976 (clique aqui).
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, que revogou o artigo 12, § 2º, III, da Lei nº 6.368/1976, a defesa de Belo requereu a extinção da punibilidade por esse delito, tendo o seu pedido sido deferido pelo juízo da Execução Penal.
Ministério Público
Inconformado, o Ministério Público do Estado interpôs agravo em execução para a revisão da decisão que entendeu ter ocorrido a abolitio criminis (extinção, ou arquivamento, de um processo criminal em curso, sem conhecimento da figura delituosa).
Interpôs, ainda, mandado de segurança com pedido liminar contra a decisão do juízo da Execução Penal, sustentando que o cantor deve aguardar o julgamento do recurso na prisão, afastando-se a possibilidade de receber benefícios que se mostram iminentes com a redução de sua pena pela metade como, por exemplo, o livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido liminar do MP estadual.
Decisão
Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que não é possível, por meio de mandado de segurança, emprestar efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público em razão da sua ilegitimidade ativa na causa, com o objetivo de desconstituir decisão do juízo das execuções.
Além disso, o vice-presidente da Corte ressaltou que o artigo 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do juízo das Execuções, o que, por certo, exclui a utilização do mandado de segurança para que se lhe confira o efeito suspensivo. "O direito do acusado ou condenado não pode ser restringido além dos limites conferidos pela legislação", lembrou.
O ministro solicitou informações ao Tribunal estadual e, após, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo Relacionado: HC 87753 - clique aqui
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