8ª turma do TST isentou um shopping center, em Salvador/BA, da obrigação de fornecer creche para os filhos das funcionárias das lojas durante o período de amamentação. O colegiado baseou sua decisão em entendimento recente do STF, que atribui essa responsabilidade aos empregadores diretos, no caso, os lojistas.
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Anteriormente, o shopping havia sido condenado em primeira e segunda instâncias, com base no art. 389 da CLT. O MPT ajuizou ação civil pública argumentando que estabelecimentos com mais de 30 mulheres empregadas deveriam oferecer local adequado para que as mães deixassem seus filhos durante o período de amamentação. Tanto a 10ª vara do Trabalho de Salvador quanto o TRT da 5ª região concordaram com o MPT e condenaram o shopping.
No entanto, o condomínio recorreu ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, destacou que o shopping administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas, nem se beneficia diretamente dos serviços prestados pelas funcionárias. Portanto, a obrigação prevista na CLT recai sobre o empregador direto, e não sobre o shopping.
Em 2021, o TST havia decidido que os shoppings, como responsáveis pelas áreas comuns, deveriam assegurar, direta ou indiretamente, um local apropriado para as mães deixarem seus filhos durante a amamentação.
Entretanto, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar um recurso extraordinário contra essa decisão, estabeleceu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador direto, pois não há previsão legal para isso.
A decisão do STF foi por maioria, com voto vencido do desembargador convocado José Pedro de Camargo.
- Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010