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STJ mantém curatela de idoso após pedido de tomada de decisão apoiada

Colegiado entendeu que não houve melhora no quadro de saúde do interditado.

12/2/2025

A 3ª turma do STJ negou recurso apresentado por homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada. O colegiado considerou que não houve comprovação de melhora no quadro de saúde do interditado, o que inviabiliza a substituição da medida.

O caso teve origem em uma ação movida pelo próprio curatelado, representado por seu filho, para que a curatela fosse revogada e substituída pela tomada de decisão apoiada. O pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo TJ/SP, com base em perícia que atestou a persistência das condições que levaram à interdição.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em 2015 e, devido às sequelas, foi interditado no ano seguinte, tendo sua capacidade limitada para a prática de atos negociais e patrimoniais.

Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada.(Imagem: Flickr STJ)

Critérios para levantar a curatela

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para que a interdição e a curatela sejam revogadas, é necessário que as razões que motivaram a medida desapareçam ou sejam significativamente reduzidas.

"O encerramento da curatela pode ser reconhecido se houver melhora significativa do quadro clínico do interditado, possibilitando a adoção de uma medida menos restritiva, como a tomada de decisão apoiada", explicou a ministra.

No entanto, as instâncias ordinárias concluíram que não houve evolução favorável no estado de saúde do curatelado, o que inviabiliza a substituição da curatela pela TDA.

Vontade do interditado

A ministra Nancy Andrighi também destacou a necessidade de garantir que a decisão respeite os interesses do próprio interditado. No caso analisado, o pedido foi feito pelo filho do curatelado, que atuou como seu representante processual, pois o pai não poderia contratar autonomamente um advogado para expressar sua vontade.

"Ainda que o pedido tenha sido formalmente apresentado em nome do interditado, não há elementos que permitam concluir que essa seria sua real vontade", ressaltou a ministra.

Ela frisou que a tomada de decisão apoiada exige a nomeação de apoiadores, pessoas de confiança do beneficiário, que o auxiliam em decisões importantes. No caso analisado, não há comprovação de que o curatelado deseja a mudança, nem que o filho seria a pessoa mais adequada para exercer essa função.

Curatela mantida

A ministra também ponderou que, embora algumas doenças neurológicas ou psiquiátricas possam permitir o uso da tomada de decisão apoiada, no caso em questão, não houve melhora no quadro clínico do interditado.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ/SP foram categóricos ao afirmar que o interditado não apresenta apenas limitações motoras, mas também comprometimento mental, o que justifica a manutenção da curatela.

Diante desse cenário, o STJ concluiu que não era possível substituir a curatela pela tomada de decisão apoiada, pois essa medida não pode ser imposta compulsoriamente e sem a clara manifestação de interesse da pessoa beneficiada.

O número do processo não foi divulgado pelo STJ por estar sob segredo judicial.

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