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TRT-1 não vê fraude e nega unicidade contratual no Brasil e nos EUA

Decisão validou demissão voluntária e afastou alegação de coação no caso.

10/2/2025

A 2ª turma do TRT-1 afastou a possibilidade de fraude contratual e negou o pedido de trabalhador para que fosse reconhecida a unicidade contratual entre o emprego no Brasil e o vínculo firmado nos Estados Unidos.

Colegiado destacou a ausência de provas que sustentassem a alegação de coação ou irregularidades no pedido de demissão.

TRT-1 rejeita unicidade contratual de trabalhador entre Brasil e EUA.(Imagem: Freepik)

Entenda

Na ação trabalhista por danos morais ajuizada inicialmente contra a empresa empregadora, o autor afirmou que exercia a função de vistoriador na companhia no Brasil quando lhe foi oferecido emprego na afiliada dos Estados Unidos. 

Declarou que foi coagido a pedir demissão no Brasil para ser contratado no exterior e que, na prática, houve “mera transferência com o objetivo de fraudar a legislação brasileira”.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o pedido de demissão foi voluntário, destacando que o trabalhador aceitou uma oferta de emprego independente nos EUA. A empresa alegou ainda que não há vínculo econômico ou jurídico entre ela e a outra norte empresa americana.

Na sentença original, o juiz de 1ª instância concluiu que o pedido de demissão foi válido e que o autor não provou qualquer coação. A decisão apontou que "o reclamante tinha mais de um ano de serviços prestados, e o TRCT foi homologado pelo sindicato sem ressalvas".

Decisão

De acordo com o relator de ocaso, juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho, o pedido de demissão, homologado em 2016, seguiu os trâmites legais à época, incluindo a assistência sindical obrigatória para trabalhadores com mais de um ano de serviço. 

"OTRCT foi homologado pelo Sindicato de Classe sem ressalvas, nada mencionando quanto à livre manifestação de vontade do reclamante”.

O relator também frisou que o ônus de comprovar coação cabia ao trabalhador, o que não foi cumprido. 

“Cabe ressaltar que é do reclamante o ônus de provar que sofreu coação moral para assinar pedido de demissão, capaz de inquinar a validade do ato, que, em princípio, conta com presunção de regularidade”, afirmou, citando o art. 151 do Código Civil.

Quanto à alegação de unicidade contratual, o magistrado concluiu que o trabalhador teve dois vínculos empregatícios distintos, regidos por legislações diferentes, não havendo comprovação de grupo econômico entre as empresas.

“O autor teve dois pactos laborais regidos por legislações distintas, com prestação de serviços em locais distintos, não sendo possível a caracterização de unicidade contratual”, registrou na decisão.

Por fim, o juiz apontou que o trabalhador agiu de forma voluntária ao aceitar a oferta de emprego no exterior e, posteriormente, ao retornar ao Brasil. 

“Não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal de que o autor tenha sido induzido ou obrigado a pedir demissão. Ao revés, verifica-se pela própria narrativa do autor e pelos e-mails de tratativas de contratação com a segunda ré que a mudança de país e de empresa decorreu de livre e espontânea vontade”, concluiu.

A empresa foi representada pelo sócio Marcelo Gomes e pelo advogado Lucas Moraes de Viégas Ribeiro, do escritório Villemor Amaral Advogados.

Leia a decisão.

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