Anvisa
Conheça a íntegra do parecer da AGU sobre a alteração do conceito de bebida para restringir propagandas
A Anvisa consultou a AGU porque pretendia mudar a definição de bebida alcoólica estabelecida pela Lei n°. 9.294/96 (clique aqui) através de Resolução, mas a CGU concluiu que este não seria o instrumento normativo correto. De acordo com a Constituição (clique aqui), as restrições à propaganda de bebidas alcoólicas devem ser feitas por uma lei federal.
Atualmente, a Lei n°. 9.294 considera bebida alcoólica aquela com graduação superior a 13º Gay Lussac e estabelece que a propaganda desses produtos no rádio e na TV é permitida das 21h às 6h da manhã. Por isso, não estão incluídos neste rol, por exemplo, as cervejas e outras bebidas com graduação inferior.
Conforme informações da Anvisa, a veiculação dessas propagandas em horário impróprio aumentou o consumo de álcool por crianças e adolescentes no país. Como o conceito de bebida alcoólica está diretamente ligado ao horário de veiculação das propagandas, a agência vai rever esta definição. O objetivo da Anvisa é considerar bebidas alcoólicas aquelas com graduação superior a 0,5º Gay Lussac.
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Leia a íntegra do parecer abaixo.
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NOTA N. AGU/GV-16/2007
PROCESSOS NOS. 00400.001339/2007-03 e 00400.001244/2007-81
INTERESSADOS: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, CONAR e outros
ASSUNTO: Propaganda de bebidas alcoólicas.
Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União,
I - A Anvisa, através do ofício abaixo transcrito, formulou a seguinte questão:
“Senhor Consultor-Geral,
Atendendo a sugestão de Vossa Senhoria, indago sobre a legalidade de uma possível resolução da Anvisa que restringisse a propaganda de bebidas alcoólicas com teor abaixo de 13° Gay Lussac, em face do disposto na Lei n. 9294/1996 e no Decreto n. 6.117/2007.
Atenciosamente,
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor-Presidente”
II - Ao mesmo tempo, exatamente em face da possibilidade acima referida, o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária e outras entidades da mesma área, protocolaram na Advocacia-Geral da União petição que assim se resume:
“... a bem da preservação de direitos de seus representados, as principais entidades da indústria da comunicação brasileira fizeram publicar nota, sob o título ANVISA NÃO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE PUBLICIDADE, por meio da qual alertaram às autoridades e ao próprio mercado sobre a iminência de ser cometida, pela autarquia especial, violação ao princípio da reserva legal (art. 22 inciso XXIX) e ao art. 220 § 4° . [Revista Veja de 23/5/07, p. 121]”
III - E arremata sua argumentação da seguinte maneira:
“5 Em face do exposto este Conselho vem à presença de V. Exa. com o próposito de suscitar o exame preventivo da matéria e dos fatos relatados, na tentativa de se evitarem lesão a direitos e a ocorrência de prejuízo econômicos aos setores afetados, em face do risco de vir a ser instaurado contencioso caso se consumem as violações a dispositivos expressos da Carta Magna, notadamente em razão de:
(I) usurpação, por autarquia especial da União, da competência legislativa do Congresso Nacional (arts. 22 inciso XXIX e art. 220 § 4°), caso se seja publicada RDC sobre publicidade; e
(II) prática, pela Administração Federal, de atos de censura, caso venha a exercer interferência no conteúdo mesmo das mensagens publicitárias (art. 220 §§ 1° e 2°).”
IV - O meritório Decreto que trata da questão, e que se justifica pelas razões implícitas nos próprios termos de suas disposições, está assim redigido:
DECRETO N° 6.117, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional sobre o Álcool, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Decreto de 28 de maio de 2003, que formulou propostas para a política do Governo Federal em relação à atenção a usuários de álcool, e das medidas aprovadas no âmbito do Conselho Nacional Antidrogas, na forma do Anexo I.
Art. 2o A implementação da Política Nacional sobre o Álcool terá início com a implantação das medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade a que se refere o Anexo II.
Art. 3o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão considerar em seus planejamentos as ações de governo para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.
Art. 4o A Secretaria Nacional Antidrogas articulará e coordenará a implementação da Política Nacional sobre o Álcool.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix”.
V - E o mesmo Decreto estabelece nas diretrizes constantes de seu anexo I:
“III - DO CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA
5. Para os efeitos desta Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração, incluindo-se aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau Gay-Lussac.”
VI - No entanto, estão assim redigidos o art. 1° e o parágrafo único da
“LEI N° 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.”
VII - Sem embargo de entender absolutamente correta, no mérito, a atualização do conceito de bebida alcoólica contido no anexo I do Decreto em causa — já que a tecnologia atual permite a fabricação de vinhos e cervejas, sem alteração de sabor, não apenas com menos de 0,5 grau de teor alcoólico, mas até com teor rigorosamente zero — do ponto de vista jurídico é necessário que o novo conceito não fique apenas no anexo I do Decreto, mas passe a ser a nova redação do parágrafo único do art. 1° da Lei 9294, de 15 de julho de 1996, sem o que a discrepância entre os dois dispositivos ensejará procedimento judicial que a petição do CONAR já insinua.
VIII - Um projeto de lei a respeito teria o inconveniente de ensejar, sob o patrocínio de lobby dos interessados, prolongada batalha em que as baixas continuariam a penalizar a sociedade com os mortos de incontáveis famílias brasileiras, vitimadas pela violência da criminalidade e do trânsito, em níveis já isuportáveis.
IX - Esse inconveniente do projeto de lei torna, mais do que conveniente, cabível a Medida Provisória, pois a relevância e a urgência restam caracterizadas pela gravidade dos fatos que se desejam evitar e para o que é crucial, na execução da Política Nacional sobre o álcool, a atualização, na lei, do conceito de bebida alcoólica, para que não fiquem fora de controle algumas das bebidas mais populares e consumidas do país, por força de ficção jurídica e anti-científica, de considerar não alcoólico aquilo que é. A Medida Provisória poderá, ainda, incorporar a regulamentação desejada pela Anvisa, evitando a controvérsia que já se anuncia.
X- Com efeito, a tolerância só é razoável e admissível em relação ao teor mínimo alcançado pela tecnologia: menos de 0,5 grau de teor alcoólico.
XI - Por isso, a mudança específica ora proposta pode ter como justificativa a própria Exposição de Motivos de todo o Decreto n° 6.117, de 22 de maio de 2007, pois desta mudança depende em muito o alcance e êxito do Decreto sob análise:
“EMI Nº 00032/GSI-PR
Brasília, de maio de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto, que institui a Política Nacional sobre o Álcool;
2. Do uso social ao problemático, o álcool é a droga mais consumida no mundo. Segundo dados de 2004 da Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 2 bilhões de pessoas consomem bebidas alcoólicas. Seu uso indevido é um dos principais fatores que contribui para a diminuição da saúde mundial, sendo responsável por 3,2% de todas as mortes e por 4% de todos os anos perdidos de vida útil. Quando esses índices são analisados em relação à América Latina, o Álcool assume uma importância ainda maior. Cerca de 16% dos anos de vida útil perdidos neste continente estão relacionados ao uso indevido dessa substância, índice quatro vezes maior do que a média mundial;
3. O II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), em 2005, aponta que 12,3% das pessoas, com idades entre 12 e 65 anos, são portadores de alcoolismo e, cerca de 75% já beberam alguma vez na vida. Os dados também indicam o consumo de álcool em faixas etárias cada vez mais precoces e sugerem a necessidade de revisão das medidas de controle, prevenção e tratamento;
4. Outros estudos nacionais e internacionais têm demonstrado a ocorrência significativa de mortes e doenças associadas ao uso indevido de álcool.
Relatos de violência doméstica, lesões corporais, tentativas e homicídios consumados, assim como outras situações de conflitos interpessoais são cada vez mais evidentes em contextos nos quais o álcool se faz presente;
5. Em nosso País, grande parte dos acidentes de trânsito com vítimas está associado a intoxicação aguda pelo uso de bebidas alcoólicas pelo condutor do veículo ou pelo pedestre atropelado. Pesquisa recente, realizada em 2006 pela Associação Brasileira de Medicina do Trafego (ABRAMET) em quatro grandes capitais brasileiras (Curitiba, Brasília, Salvador e Recife) aponta que 61% dos acidentados havia ingerido bebida alcóolica antes do acidente. A pesquisa também revelou que o jovem é sempre a maior vítima. Esses dados lamentáveis são corroborados de forma inequívoca pela constante e contundente cobertura da mídia nacional;
6. Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPS-ad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período. Vale salientar que esses valores incluem apenas os custos com o tratamento hospitalar e extra-hospitalar para o uso ou dependência de álcool e outras drogas, estando excluídas, portanto, as doenças e agravos à saúde decorrentes do consumo e dependência destas substâncias;
7. Em novembro de 2005, o Governo Brasileiro apoiado pela Organização Panamericana de Saúde (OPAS), promoveu e financiou a 1ª Conferência Panamericana de Políticas Públicas para o Álcool, reunindo representantes governamentais de 26 países que discutiram o impacto na saúde e na segurança, do consumo indevido de álcool na região. A conferência teve como resultado a elaboração da Declaração de Brasília de Políticas Públicas sobre o Álcool, um documento que elenca uma série de recomendações sobre medidas possíveis de serem tomadas pelos países na implementação de suas políticas sobre o álcool;
8. Em 27 de setembro de 2006, o Decreto 5.912 regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
9. O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão superior do SISNAD e ciente dos graves problemas inerentes ao consumo prejudicial de álcool e com o objetivo de abrir espaço de participação social para a discussão de tão importante tema, instalou a Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool -CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil, que iniciou suas atividades a partir dos resultados do Grupo Técnico Interministerial, criado no Ministério da Saúde, em 2003;
10. Esta Câmara (CEPPA), discutiu e aprovou um elenco de medidas passíveis de implementação pelos órgãos de governo no âmbito de suas competências e outras de articulação com setores da sociedade;
11. As medidas acima referidas estão em consonância com as diretrizes e deliberações emanadas da III Conferência Nacional de Saúde Mental, convocada pelo Conselho Nacional de Saúde, e também com as deliberações do Fórum Nacional Sobre Drogas, convocado pelo Conselho Nacional Antidrogas;
12. Pelos motivos apresentados, é imprescindível que o governo institua de imediato uma política nacional sobre o álcool, visando à redução do impacto negativo do uso abusivo desta substância na sociedade brasileira;
13. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais vimos pleitear a decisão de Vossa Excelência pela aprovação do anexo projeto de Decreto.
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente do Conselho Nacional Antidrogas
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Justiça
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
MÁRCIO FORTES
Ministro de Estado das Cidades”
XII - É o parecer, s.m.j.
Brasília, 13 de junho de 2007.
GALBA VELLOSO
Consultor da União
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