Direito dos Estagiários de Direito
Na semana passada veio à luz mais uma assombrosa norma.
E ilegal porque neste mister - verificar andamentos e fazer carga - estagiários estão equiparados por lei aos advogados.
Como acontece com coisas que não deviam nem existir, essa norma também já nasceu carimbada com confusão.
Primeiro, em 17/7, o TJ/SP informou que a partir das 9h causídicos e estagiários poderiam, mediante apresentação da carteira da Ordem, consultar o andamento dos processos.
Ao saber da absurda restrição, os estagiários do escritório Thiollier e Advogados entraram em contato com a alta Direção de Migalhas para informar que impetrariam Mandado de Segurança contra o Provimento.
Promessa feita, promessa cumprida. No dia seguinte, 19/7, impetraram MS (151.352-0/3) contra o famigerado provimento. E tal foi distribuído para o desembargador Walter Swensson. (clique aqui)
Mas o discutido provimento tinha ainda um agravante. Entre os "considerandos" a Corte paulista fala que seguiu sugestões dadas pela OAB/SP, AASP e IASP.
Tal afirmação colocava as associações numa situação desagradável, como sendo elas as mentoras do Provimento.
E mais desagradável ainda para a OAB e AASP, que admitem em seus quadros estagiários de Direito.
Diante da situação, as associações resolveram se manifestar. Ainda que de forma tímida.
Em carta enviada à Redação, o presidente em exercício da AASP, Marcio Kayatt, diz que solicitou ao TJ/SP a alteração do texto, para nele incluir os estagiários de Direito, "corrigindo-se aquilo que somente pode ser visto como evidente equívoco de sua redação". (v. abaixo)
A OAB/SP - que possui 16.339 estagiários inscritos em seus quadros -, pelo presidente Luiz Flávio Borges D’Urso, enviou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo "no sentido que fosse estendido aos estagiários em Direito a prerrogativa de entrar nas unidades forenses a partir das 9h".
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Leitores comentam
"Senhor Editor, Esclareço que, assim que tomei conhecimento do teor do Provimento 1336/2007, contatei pessoalmente a Presidência e a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a imediata alteração de seu artigo 2º, para nele incluir os estagiários de Direito, corrigindo-se aquilo que somente pode ser visto como evidente equívoco de sua redação. Imperioso esclarecer que, apesar dos 'Considerando' do mencionado Provimento referir-se a "sugestões apresentadas pela OAB/SP, AASP e IASP", em momento algum a AASP foi consultada sobre o teor do Provimento, muito menos sugeriu a odiosa restrição ao importantíssimo trabalho dos estagiários de Direito. Atenciosamente," Marcio Kayatt - presidente em exercício da AASP
"Li em Migalhas manifestação do amigo Marcio Kayat, presidente em exercício da AASP, informando ter conversado pessoalmente com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Solicitou a alteração do provimento que proibiu a entrada de estagiários nos Fóruns na parte da manhã. Fui Conselheiro da AASP durante mais de 12 anos, um par de anos também Diretor. A AASP não pede nada. A AASP oficia e exige o cumprimento da lei. De duas uma, ou há direito dos estagiários de não serem equiparados ao público em geral para fazer consultas ou não há. No caso, não há como equiparar estagiários ao público em geral, porque para retirar os autos, as partes necessitam de advogados ou de estagiários. Porém, pior que AASP, a OAB/SP que se omitiu apesar de cobrar mensalidades dos estagiários." Alexandre Thiollier - escritório Thiollier e Advogados
"O Provimento CSM 1336/07, do TJ/SP, ao contrário do que muitos pensam, não decorreu dos esforços da Seccional da OAB/SP, nem deu fiel cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ. Esse novo provimento, apesar de revogar o anterior, como determinou o STJ, acabou criando nova limitação no horário de atendimento aos advogados, que por hora coincide com o horário de funcionamento dos fóruns (Provimento CSM nº. 518/94). Basta, porém, modificar-se o horário de funcionamento dos ofícios judiciais para o atendimento aos advogados ser novamente restringido. Não cabia ao TJ/SP estabelecer qualquer horário de atendimento, pois o advogado deve ser atendido mesmo fora do expediente, desde que haja servidor presente (Lei nº. 8.906/94, art. 7º, VI, c). Para respeitar a prerrogativa do advogado e cumprir o determinado no acórdão proferido no RMS nº. 21.524 o TJ/SP deveria apenas afastar a restrição." Jairo Henrique Scalabrini
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