Migalhas Quentes

TRT-4 nega uso de geolocalização como prova de jornada de trabalho

A decisão também garantiu o sigilo das informações e reconheceu o direito ao pagamento de horas extras.

21/1/2025

A 4ª turma do TRT da 4ª região decidiu que informações de geolocalização não constituem prova válida para a jornada de trabalho de uma operadora de caixa. O colegiado considerou que a obtenção desses dados sem o consentimento explícito da trabalhadora viola o direito à privacidade assegurado pela Constituição Federal.

A decisão judicial também determinou a confidencialidade dos documentos, restringindo o acesso apenas ao advogado da empregada.

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No caso em questão, a empresa solicitou ao juízo a apresentação de prova de geolocalização, especificamente os extratos de vale-transporte da funcionária, com o intuito de comparar os horários de uso do benefício com os registros de entrada e saída presentes nos cartões-ponto. A solicitação foi deferida pela 1ª vara do Trabalho de Pelotas/RS, que utilizou essa prova em sua sentença.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT da 4 região, pleiteando a remoção do extrato do vale-transporte do processo e sua desconsideração como meio de prova. Ela argumentou que a coleta de dados de geolocalização viola seus direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, além de não comprovar sua jornada real de trabalho.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, acolheu os argumentos da trabalhadora. A magistrada afirmou que a obtenção de informações de geolocalização sem autorização prévia invade a privacidade do empregado e infringe direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal.

A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, declarou a desembargadora.

Para turma, obter essas informações sem autorização viola o direito à privacidade.(Imagem: Freepik)

Além disso, o acórdão concedeu à trabalhadora o direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a 4ª turma reconheceu a invalidade do banco de horas implementado pela empresa.

Segundo a desembargadora Ana Luiza, os contracheques não discriminam claramente a quantidade de horas creditadas e debitadas no banco de horas.

Não é possível verificar, assim, se foram devidamente respeitados os critérios estabelecidos na norma coletiva para a adoção da compensação por banco de horas, uma vez que havia pagamento mensal de horas extras, mas os controles de ponto não trazem distinção específica acerca dos períodos considerados para crédito e débito e para pagamento de horas extras. (...) Diante do exposto, é inválido o regime compensatório adotado pela reclamada”, complementou.

A desembargadora ressaltou que, sendo inválido o banco de horas, a empresa deve efetuar o pagamento de horas extras, consideradas aquelas que ultrapassam a oitava hora diária e a 44ª hora semanal, com os devidos reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados, feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região. 

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