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TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

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20/7/2007


TST

Justa causa na demissão de bancário com Aids é mantida

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do TST, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego.

O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes/SC. Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo.

Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença.

Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas.

A sentença, com base nas provas apresentadas, considerou correta a demissão. Segundo o juiz, o bancário teve a oportunidade de defesa durante a instauração do processo administrativo, tendo inclusive comparecido pela manhã à sindicância, não retornando no período da tarde, sob a alegação de que não poderia se defender "enquanto não ficasse melhor". As provas apresentadas indicaram que o autor da ação não retornou para responder administrativamente porque havia ingerido álcool e drogas no horário do almoço.

O juiz destacou também que o bancário não comprovou as discriminações sofridas e que antes da dispensa recebeu advertência e suspensão, ressaltando a tolerância do banco para com o escriturário. "O empregado teve uma conduta deplorável, não podendo justificá-la com sua enfermidade e situação de dependência química", destacou o magistrado. A sentença apontou, ainda, que os atos do empregado lesaram não apenas os titulares das contas inativas, mas "toda uma sociedade", já que as contas de FGTS têm aplicação em diversas obras sociais. A ação foi considerada improcedente.

Insatisfeito, o bancário recorreu ao TRT/SC, que manteve a sentença quanto à justa causa para a dispensa, porém, considerou nula a rescisão ocorrida durante o período de gozo do auxílio-doença.

Ambas as partes recorreram ao TST. A CEF não concordou com a nulidade da dispensa durante o período de licença médica, e o empregado insistiu no pedido de reintegração e descaracterização da justa causa. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar o recurso de revista da Caixa e o Agravo de Instrumento do empregado, deu parcial provimento ao recurso da CEF e negou provimento ao recurso do empregado.

Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, "com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave". Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita.

Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença.

N° do Processo: AIRR e RR 751318/2001.3

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