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STJ: Alteração de tributo administrativo só atinge fatos posteriores

Decisão foi motivada por um mandado de segurança de uma cooperativa de energia, que contestou nova exigência tributária.

26/12/2024

A 2ª turma do STJ decidiu que a alteração na cobrança de um tributo anteriormente não exigido pela administração tributária somente se aplica a fatos geradores posteriores à mudança de entendimento.

O caso analisado envolveu uma cooperativa de distribuição de energia que havia impetrado mandado de segurança para evitar o pagamento de ICMS incidente sobre a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, criada para financiar políticas públicas no setor elétrico.

Inicialmente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido da cooperativa, entendendo que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, portanto, compõe a base de cálculo do ICMS.

O tribunal, embora concordasse com a cobrança do imposto, determinou que a exigência só valeria para fatos geradores posteriores à notificação da mudança de entendimento do fisco estadual, não retroagindo a cobrança.

A Fazenda Pública recorreu ao STJ, argumentando que a omissão na cobrança do tributo não isenta o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui as penalidades.

Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores.(Imagem: OAB/DF)

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, reconheceu que a falta de cobrança anterior configurou uma prática reiterada da administração tributária, a qual, conforme o artigo 100, inciso III, do CTN, representa uma norma complementar.

Considerando esse dispositivo em conjunto com o artigo 146 do CTN, o ministro concluiu que a cobrança do tributo, decorrente de nova decisão administrativa, só se aplica a fatos geradores posteriores à mudança, não sendo possível retroagir a exigência.

"A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa", afirmou o ministro.

Embora o artigo 100, parágrafo único, do CTN, trate da exclusão de penalidades, juros e correção monetária, o ministro refutou a tese da Fazenda de que apenas essas parcelas seriam excluídas, mantendo-se a cobrança do tributo.

Para o relator, essa interpretação contraria a prática reiterada da administração tributária como norma complementar. O ministro enfatizou a importância do princípio da irretroatividade da norma tributária, impedindo que alterações em práticas administrativas afetem fatos já ocorridos.

Veja o acórdão.

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