Prende, mas não humilha
Um cidadão foi preso, ficando detido por 924 dias, e processo movido contra ele foi anulado por ausência do devido processo legal. Diante do fato, alegando ter sido humilhado, moveu ação contra o Estado, pleiteando indenização. O juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública, Cláudio Antônio Marques da Silva, julgou improcedente a ação, esclarecendo no decisum que os "condenados, se humilhados são, tal fato deve-se ao constrangimento do regular exercício do poder de polícia e jurisdicional do Estado". Veja abaixo.
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Processo Nº 583.53.2007.100737-3
11ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 39.053.07.100737-3 VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por JORGE LUIZ BORSARI DA SILVA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou o autor, em síntese, que teria ficado preso indevidamente por 924 dias. Salientou que o processo criminal contra ele instaurado teria sido anulado por ausência do devido processo legal. Acrescentou que o equívoco teria lhe causado prejuízo a sua honra e desse modo requer indenização por danos morais.
Juntou documentos. Assim, postula a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos reais). Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu resposta aduzindo em preliminar, ausência de documentos essenciais que comprovem os fatos narrados na exordial. No mérito, argumentou que não haveria qualquer responsabilidade do Estado em indenizar o dano sofrido. Houve réplica Não houve provas a serem produzidas.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido do autor é improcedente. Com efeito, os danos morais constituem pretensão que só pode encontrar guarida diante de comprovada inocência e evidente abuso de autoridade, o que não é o caso dos autos. Os condenados, se humilhados são, tal fato deve-se ao constrangimento do regular exercício do poder de polícia e jurisdicional do Estado, na persecução e punição dos denunciados. As reformas dos decisuns, exceto por flagrante erro judiciário, não demandam indenizações para os protagonistas, consistindo, tão somente, em prestação jurisdicional eventualmente reformada. A acolhida de alegação de cerceamento de defesa é reparo determinado em segunda instância sem qualquer caracterização de intenção dolosa por parte do magistrado que recebeu a denúncia.
Haja vista para o fato de que o autor não comprovou sua inocência , passando ao largo sobre a menção da determinação para recebimento da denúncia , sanado o erro contra o qual se insurgiu. Igualmente não demonstrou, por meio de folha de antecedentes, ser pessoa de reputação ilibada cuja restrição ao direito de ir e vir constituiria humilhação indevida. Por derradeiro, para que fique constando, deixo registrado que o valor da indenização postulada é exagerado e abstrato, visto que o autor não demonstrou nenhum nexo causal para justificar a elevada quantia de suposto dano moral. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para condenar o autor nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.
Por ser beneficiário da gratuidade o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará a existência de bens que possam satisfazer a dívida. Decisão não sujeita a reexame obrigatório.
P.R.I.C. São Paulo,29 de maio de 2007.
Cláudio Antônio Marques da Silva Juiz de Direito
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