A 3ª turma do TRT da 9ª região manteve demissão por justa causa de atendente de empresa de telefonia de Curitiba/PR. A funcionária utilizou suas credenciais de acesso para reduzir o valor de sua fatura de celular durante sete meses, de janeiro a julho de 2023. Colegiado considerou que a conduta “quebrou a confiança da empregadora, elemento essencial à manutenção do pacto laboral”.
A trabalhadora alegou que a ação foi autorizada por um superior, porém, não apresentou provas que sustentassem sua afirmação. Adicionalmente, questionou a existência de provas técnicas que comprovassem a má conduta. Entretanto, a empresa apresentou os resultados da sindicância interna, que comprovou a alteração da fatura pela funcionária.
A atendente argumentou ainda que a punição seria desproporcional ao ato cometido. De janeiro a julho de 2023, a funcionária, que possuía acesso ao sistema devido às suas atribuições, realizou ajustes indevidos em suas faturas, totalizando uma redução de R$ 688,96.
Após a sindicância interna, a empresa a demitiu por justa causa, alegando ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482, “a” e “b” da CLT), conforme consta na rescisão contratual.
Em sua defesa, a trabalhadora contestou a validade da sindicância como prova, alegando a necessidade de provas técnicas que comprovassem o uso indevido de sua credencial. Reafirmou a alegação de que um superior hierárquico teria autorizado os ajustes, o que não foi comprovado.
A juíza substituta da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, Vanessa Maria Assis De Rezende, afirmou que "não há prova sequer de que tal procedimento pudesse ter sido realizado mediante autorização de superior hierárquico”.
A juíza considerou legítima a sindicância, que, com base em provas testemunhais, comprovou a proibição expressa de que funcionários alterassem suas próprias faturas. A empresa possui um canal interno específico para tratar de planos de funcionários, o que reforça a conclusão de que a atendente alterou indevidamente sua fatura.
Em segunda instância, o relator Adilson Luiz Funez acatou as provas apresentadas pela empresa e manteve o entendimento da primeira instância. Para o desembargador, “a conduta importa na quebra de confiança da relação contratual estabelecida entre as partes”.
Em sua fundamentação, o magistrado confirmou a improbidade da atitude da empregada, citando o jurista Maurício Godinho Delgado.
“As faltas praticadas pela reclamante inserem-se, perfeitamente, no conceito do jurista Maurício Godinho Delgado de que o ato de improbidade ‘trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer.'”
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-9.