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Empregado será indenizado após amianto causar doença irreversível

Relator entendeu que doenças profissionais não necessitam de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência por lei.

22/12/2024

Operador que desenvolveu doença pulmonar irreversível após 38 anos de trabalho em contato com amianto será indenizado em R$ 100 mil por danos morais por indústria de peças automotivas.

A decisão é da 4ª turma do TRT da 4ª região/RS, que entendeu que a empresa não comprovou a adoção de medidas para eliminar ou controlar os riscos ambientais.

Conforme consta nos autos, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos primeiros 20 anos, como não se sabia da gravidade dos problemas causados pela substância, não havia qualquer tipo de proteção.

A decisão reformou sentença da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS.(Imagem: Freepik)

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no processo, restou comprovado que o trabalhador esteve exposto ao amianto e poeiras totais durante todo o período contratual.

Nesse sentido, exames realizados pela própria indústria, por exigência legal, identificaram fibrose pulmonar idiopática, uma doença crônica caracterizada pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar.

Em 1ª instância, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS julgou a ação improcedente, vez que a perícia não encontrou nexo entre o trabalho e a doença.

Em sede recursal, o relator Roberto Antônio Carvalho Zonta, juiz convocado, ressaltou que as doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, não necessitam de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência por lei. 

"O conceito de doenças profissionais, como as ergopatias, idiopatias ou tecnopatias, refere-se a enfermidades que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, não é preciso comprovar o nexo de causalidade com o trabalho, pois há uma relação de tipicidade que, por lei, pressupõe que tais doenças resultam de determinadas atividades laborais.”

Dessa forma, a 4ª turma do TRT da 4ª região/RS entendeu que não restou demonstrada pela indústria a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais e, em função do grau de risco da atividade, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT da 4ª região/RS.

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