Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª turma do STJ afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.
Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.
Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator, deu provimento ao recurso especial do MP para anular o julgamento. No recurso, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.
Autoria do crime
Em seu voto no colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no art. 483 do CPP, tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.
O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.
Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da súmula 156 do STF. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.
"Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados", completou o ministro.
Não há preclusão pela falta de registro na ata
Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o art. 564, inciso III, "k", do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido "causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri".
- Processo: EAREsp 1.668.151
Leia a decisão.
Com infomações do STJ.