Migalhas Quentes

Fux segue Toffoli e vota pela remoção de conteúdo por redes sem ordem judicial

Corte analisa constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.

11/12/2024

Nesta quarta-feira, 11, o STF, em sessão plenária, voltou a analisar ações que discutem a necessidade de ordem judicial para que provedores de internet, como redes sociais e marketplaces, removam conteúdos de terceiros.

Ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258 apresentou seu voto. S. Exa. teve entendimento muito similar ao do ministro Dias Toffoli, relator da outra ação julgada em conjunto (RE 1.037.396). Ambos, nos casos concretos, negaram provimento aos recursos.

Para Fux, o art. 19 do Marco Civil da Internet promove "zona de conforto" para redes sociais. Destacou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas.

421425

Toffoli, nas sessões anteriores, votou pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, posicionando-se contra a obrigatoriedade de ordem judicial para a remoção de conteúdos. Em sua proposta, uma notificação extrajudicial seria, em regra, suficiente para que as plataformas agissem. Em casos graves, descritos em um rol taxativo, as próprias redes sociais deveriam monitorar e remover conteúdos prejudiciais, independentemente de notificação.

O ministro destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Também excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipado do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. O caso será retomado na próxima quarta-feira, 18.

Perfil falso

No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida "tornou-se um inferno", pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.  

O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.  

A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.  

No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.

Conteúdo de usuários

No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. 

No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada "Eu odeio a Liandra", além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.

Voto do relator - Toffoli

Ministro Dias Toffoli, em seu voto, criticou a imunidade conferida às plataformas pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que a norma perpetua conteúdos prejudiciais no ambiente digital.

Defendeu que o mesmo rigor aplicado ao mundo físico deve valer no virtual, e que redes sociais priorizam lucros ao promover desinformação e conteúdos nocivos, impulsionados por algoritmos.

Ressaltou a falta de regulamentação sobre liberdade de expressão e citou reflexos como ataques ao STF e ao Capitólio. 

Toffoli votou pela inconstitucionalidade do art. 19 e propôs que notificações extrajudiciais sejam suficientes para responsabilizar plataformas em casos de violações de intimidade, honra e imagem. Em situações graves, como contas falsas, riscos a direitos fundamentais ou à integridade eleitoral, defendeu a responsabilização objetiva das redes, independentemente de notificação.

O ministro sugeriu exceções para provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não atuem como redes sociais, e destacou a possibilidade de retroatividade da responsabilidade objetiva, buscando um equilíbrio entre liberdade de expressão e reparação de danos.

Para blogs e plataformas jornalísticas, propôs a aplicação da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta).

Voto do relator - Fux

Em seu voto, ministro Luiz Fux criticou a "zona de conforto" das plataformas digitais, que só podem ser responsabilizadas por conteúdos prejudiciais de terceiros após ordem judicial específica. Para o ministro, o art. 19 do Marco Civil da Internet permite essa inércia.

Ainda, destacou o lucro dessas empresas com a viralização de conteúdos degradantes, contrastando com a imprensa tradicional, que verifica informações antes da publicação. Para o ministro, a dignidade humana, um dos pilares da República, deve ser prioridade no ordenamento jurídico.

O ministro entendeu que não é compatível com a CF, portanto, um regime de responsabilidade civil que isente amplamente empresas provedoras de aplicações de internet do dever de atuar, dentro de suas possibilidades, para remover conteúdos postados em redes sociais por meio de suas plataformas, especialmente quando previamente notificadas.

Entendeu que as empresas têm o dever de agir quando tiverem "ciência inequívoca do conhecimento dos atos ilícitos, seja por ser evidente, seja porque devidamente informado por qualquer meio idôneo".

Destacou que, em casos de conteúdos evidentemente ilícitos, como discursos de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia ao golpe de Estado, as plataformas devem exercer "um dever de monitoramento ativo com vista à preservação eficiente do Estado Democrático de Direito".

No que se refere a postagens ofensivas que atingem a honra, imagem e privacidade de particulares, como injúria, calúnia e difamação, Fux apontou que a responsabilização das plataformas depende de uma "prévia e fundada notificação pelos interessados". Ele ressaltou ainda que as plataformas devem disponibilizar "meios eficientes, funcionais e sigilosos" para que os usuários lesados possam realizar denúncias.

O ministro chamou atenção para a gravidade de casos em que postagens ofensivas são impulsionadas mediante pagamento. "É presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude por parte da empresa provedora de aplicações nesses casos", afirmou. "Foi pago, é ilícito e presume-se que ela sabia. Não precisa nem notificar".

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Fux defende remoção imediata de conteúdo ofensivo por redes sociais

11/12/2024
Migalhas Quentes

TV responde por propagandas falsas, redes tem imunidade, diz Toffoli

11/12/2024
Migalhas Quentes

Fux diz que marco civil garante "zona de conforto" a redes sociais

11/12/2024
Migalhas Quentes

"Interpretar não é legislar", diz ministro Dino sobre decisões do STF

11/12/2024
Migalhas Quentes

Toffoli propõe tese para que redes removam conteúdo sem ordem judicial

5/12/2024
Migalhas Quentes

Blogs jornalísticos não devem remover conteúdo previamente, diz Toffoli

4/12/2024
Migalhas Quentes

"Algoritmos deveriam ser usados para combater informações falsas", diz Toffoli

4/12/2024
Migalhas Quentes

Para Toffoli, redes devem remover posts mesmo sem determinação judicial

4/12/2024
Migalhas Quentes

Toffoli diz que estímulo ao ódio e inverdades dão lucro às redes sociais

28/11/2024
Migalhas Quentes

Toffoli defende lei única para ocorrências no mundo físico e digital

28/11/2024
Migalhas Quentes

STF julga remoção de conteúdo por redes sem ordem judicial

28/11/2024
Migalhas Quentes

STF julga remoção de conteúdo por redes independente de ordem judicial

27/11/2024
Migalhas de Responsabilidade Civil

STF e o julgamento do art. 19 do MCI: Como julgar equilibrando a liberdade de expressão e o combate à conteúdos ilegais?

14/11/2024

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

CNJ endurece pena de juiz do RJ que se ausentou 104 dias e cedeu token

11/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024