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Nervosismo não é suficiente para fundamentar abordagem policial, decide STJ

Colegiado decidiu, por maioria, que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos.

3/12/2024

A 6ª turma do STJ anulou a condenação de um réu por tráfico de drogas, considerando que a abordagem policial, fundamentada apenas no nervosismo do suspeito, carecia de justa causa. O colegiado concluiu que tal comportamento isolado não é suficiente para justificar a suspeita.

O caso envolveu uma abordagem veicular realizada por policiais militares em Salvador/BA, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas, tendo como justificativa o comportamento nervoso do condutor.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Jr., o comportamento nervoso não configura, isoladamente, uma suspeita fundamentada. Ele destacou que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.

"Contudo, em caso, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento de um motorista ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, tem-se que não foi demonstrada necessária a justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada."

Divergência

Abrindo divergência, o ministro Og Fernandes ressaltou em seu voto que, em situações semelhantes, a abordagem baseada em sinais suspeitos pode ser legítima, citando precedentes do STF e do STJ que validaram ações policiais em casos de patrulhamento ostensivo.

Além disso, ressaltou que a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim razões fundamentadas. Segundo ele, a atitude suspeita do acusado e o nervosismo demonstrado ao avistar os militares, que realizavam patrulhamento em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, configuraram motivos suficientes para a abordagem, que resultou na apreensão de várias porções de entorpecentes destinadas à comercialização ilícita.

"E, não raro, pelo contrário, na maioria dos casos que a gente observa, é a identificação de situações de tráfico de maconha. Eu relembro aqui uma frase que disse, não é minha, aqui numa sessão passada, o tráfico de maconha, o traficante de entorpecentes é um serial killer e a matéria tem que ser entendida, ao meu ver, com esse tempero."

Contraponto

O ministro Sebastião Reis Jr. contrapôs o entendimento do ministro Og Fernandes, destacando a fragilidade dos argumentos baseados em atitudes suspeitas ou nervosismo do acusado. Para ele, fundamentar uma abordagem apenas na impressão subjetiva de um policial, que afirma ter identificado nervosismo, é insuficiente para justificar a busca.

"De ontem para hoje, nós tivemos dois fatos em São Paulo que mostraram justamente que esse nervosismo tem um pouco a razão de ser. O primeiro deles, quatro policiais cercando um cidadão, um deles simplesmente joga esse cidadão de cima de uma ponte. (...) E em uma segunda situação, um furto de produtos de limpeza, um policial apaisando simplesmente disparou 11 tiros pelas costas do responsável por aquele furto. Então, em um quadro como esse, um cidadão, infelizmente, não sentir receio ou um certo incômodo ao ver a autoridade policial, eu acho que é querer uma frieza, lutar contra os fatos."

Em resposta, o ministro Og Fernandes destacou que o nervosismo em abordagens policiais é natural e afeta tanto cidadãos quanto agentes. Ressaltou, ainda, que situações de tensão não são exclusivas do Brasil, citando experiências internacionais que demonstram os desafios emocionais enfrentados por policiais.

Confira o momento:

Acompanhando o relator, o ministro Rogerio Schietti enfatizou que certas atitudes, como o nervosismo, não podem ser usadas como justificativa para uma abordagem policial. Ele questionou a validação de ações baseadas apenas no resultado, como a apreensão de drogas, argumentando que é necessário promover uma mudança no comportamento funcional dos policiais, que frequentemente adotam esse tipo de prática em áreas periféricas.

Schietti apontou a disparidade social nessas abordagens, observando que pessoas de meios mais favorecidos raramente passam por situações semelhantes. "Eu nunca fui abordado na rua para ser revistado. Não sei se algum de nós aqui já foi. No Rio de Janeiro tudo é possível, mas, normalmente, pessoas do nosso meio social não costumam ser abordadas", afirmou.

O ministo ainda reforçou a necessidade de critérios concretos e objetivos que legitimem as ações policiais, sem se basear em estereótipos ou preconceitos.

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Por fim, acompanhando a divergência, o ministro ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou a distinção entre abordagens policiais realizadas em vias públicas e aquelas feitas em locais como aeroportos e estádios de futebol. 

"No estádio de futebol, para entrar numa festa... Não há nenhuma similitude entre uma abordagem na rua e uma abordagem de rotina no aeroporto ou no estádio. Uma blitz, não é isso? São um tipo de abordagem que não se visa a identificar o autor de um crime. São condições de admissibilidade de um espaço privado ou mesmo público, tendo em vista normas de segurança, protocolos de segurança. Aqui todos nós nos sujeitamos para um contrato de adesão implícita."

Veja o trecho:

Resultado

O relator foi acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti e Otávio de Almeida Toledo, concedendo habeas corpus para anular a condenação. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha.

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