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TRT-4 vê culpa solidária e condena empresas por morte após queda de poste

Decisão inclui indenizações para a família da vítima, evidenciando a negligência nas normas de segurança.

7/12/2024

A 6ª turma do TRT da 4ª região reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada pela morte de um trabalhador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.

Os magistrados mantiveram parcialmente a sentença determinando indenizações por danos morais de R$ 150 mil para a mãe, R$ 100 mil para a companheira e R$ 50 mil para a irmã do trabalhador.

Empresa de telefonia e terceirizada devem indenizar familiares de instalador que morreu ao cair de poste.(Imagem: AdobeStock)

Entenda o caso

O acidente ocorreu em outubro de 2020, quando ele realizava a instalação de internet em uma residência, caindo de quatro metros, conforme medição pericial, com causa da morte atribuída a traumatismo craniano e descarga elétrica.

A empresa de instalações alegou fornecer equipamentos de proteção e realizar treinamentos, além de tentar atribuir a responsabilidade à concessionária de energia elétrica. A telefônica, por sua vez, argumentou que sua relação com a terceirizada era apenas comercial, sem fundamentos para sua responsabilização.

Entretanto, a perícia constatou a ausência de certificados de aprovação nos equipamentos de proteção e falta de comprovação de treinamentos adequados para a função, além de violações às Normas Regulamentadoras 01, 06 e 35, relacionadas à segurança no trabalho.

Decisões

Em 1º grau, o juízo considerou o caso como de responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil, devido à natureza perigosa da atividade, e destacou a negligência da empresa de instalações ao não garantir condições seguras de trabalho.

Além disso, frisou que o trabalhador, com apenas 23 anos, não tinha experiência na função, admitido um mês antes do acidente:

Após recursos da companhia telefônica e da companheira do trabalhador, que não havia obtido reparação na 1ª instância, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do caso, reconheceu a responsabilidade do empregador.

“Restando demonstrada a responsabilidade civil, tanto pela ótica objetiva quanto subjetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a relatora.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

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