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TST mantém aposentada no regime estatutário e nega retorno à CLT

Decisão se baseou na necessidade de preservar situações consolidadas, evitando insegurança jurídica.

21/11/2024

A SDI-2 do TDS manteve decisão que desobrigou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que passou do regime celetista para estatutário em 1994 e se aposentou como estatutária em 2014.

Embora a jurisprudência do TST entenda inválida a mudança automática de regime, o colegiado considerou o caso uma exceção, por se tratar de situação consolidada.

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado.(Imagem: Rafael Henrique/AdobeStock)

O caso

Admitida sem concurso pela CLT em 1985, a trabalhadora passou a estatutária em 1994 com a criação do RJU - Regime Jurídico Único no estado. Na época, não contestou a transposição e se aposentou voluntariamente como estatutária em 5/9/14.

Apenas em 2016, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo verbas celetistas, como o FGTS, alegando a nulidade da mudança automática de regime.

O TRT da 5ª região reconheceu a irregularidade da transposição e condenou o estado a pagar o FGTS desde a mudança de regime.

Após o trânsito em julgado, o Estado ajuizou ação rescisória, e o TRT acolheu o pedido, decretando a prescrição total da pretensão da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu ao TST.

Decisão

Ao negar o recurso, o colegiado se baseou no julgamento da ADPF 573 pelo STF, que, ao excluir do regime próprio de previdência social do Piauí servidores admitidos sem concurso, preservou os aposentados ou aptos a se aposentar na data da decisão, em nome da segurança jurídica. 

A ministra Liana Chaib destacou que esse entendimento deve guiar casos envolvendo regimes jurídicos únicos criados por leis estaduais, como na Bahia. 

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, reforçou que a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573, o que a enquadra na exceção prevista.

“Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, concluiu.

Leia a decisão.

Com informações do TST.

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