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STF: Vista adia análise de preferência de honorários sobre créditos tributários

Recurso questiona constitucionalidade de dispositivo do CPC.

18/11/2024

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, mais uma vez, o julgamento no STF com relação à prioridade de honorários advocatícios, inclusive contratuais, frente a créditos tributários.

A análise do caso começou no primeiro semestre de 2024, no plenário virtual da Corte, com o relator, ministro Dias Toffoli, votando pela prevalência dos honorários.

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Na ocasião, ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e, posteriormente, apresentou voto divergente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que confere natureza alimentar aos honorários, mas propondo um teto para a prioridade desses valores.

O recurso voltou à pauta no último dia 15, mas foi novamente interrompido após o pedido de vista de Alexandre de Moraes.

Execução 

Na origem, o processo envolve execução de sentença relacionada a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com valores penhorados em favor da Fazenda Pública antes de qualquer reserva de honorários

A controvérsia originou-se de decisão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional o § 14 do art. 85 do CPC, afastando a possibilidade de prioridade dos honorários advocatícios em relação a créditos tributários. A decisão foi embasada no argumento de que apenas lei complementar, conforme disposto no art. 146, III, b, da CF, poderia regulamentar a matéria.

Assim, o tribunal decidiu que, embora os honorários tenham natureza alimentar, o crédito tributário prevalece sobre eles.

Os advogados recorreram ao STF, argumentando que os honorários possuem caráter alimentar, reconhecido pela súmula vinculante 47, e que o dispositivo do CPC está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.

O recurso também destacou que os honorários advocatícios são equivalentes aos créditos trabalhistas, aos quais a legislação confere prioridade sobre créditos tributários.

STF suspende análise de preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Natureza alimentar

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência dos advogados e suas famílias.

Afirmou que o art. 85, § 14, do CPC, ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, é constitucional e reforça a valorização do trabalho humano. Segundo o ministro, "a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais". 

Toffoli ainda ressaltou que o § 14 do art. 85 do CPC não invade a competência de lei complementar, uma vez que já há previsão no CTN - Código Tributário Nacional para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários.

O ministro frisou que a norma do CPC apenas reforça essa lógica, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN".

Teto

Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista, divergiu.

Embora defenda a constitucionalidade formal do dispositivo do CPC, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser equiparados a créditos trabalhistas, Gilmar Mendes sugeriu que a preferência seja limitada a um teto, com base no critério já utilizado na lei de falências.

O ministro destacou que, embora a verba honorária seja essencial à subsistência do advogado, é necessário ponderar esse direito com o interesse público na arrecadação tributária. "O equilíbrio exige que apenas valores realmente essenciais à sobrevivência do patrono sejam considerados preferenciais frente ao crédito tributário", afirmou em seu voto.

Ademais, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para preservar valores já recebidos por advogados com base na integralidade da preferência dos honorários, garantindo segurança jurídica e evitando devoluções indesejadas.

Veja o voto do ministro.

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