Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, mais uma vez, o julgamento no STF com relação à prioridade de honorários advocatícios, inclusive contratuais, frente a créditos tributários.
A análise do caso começou no primeiro semestre de 2024, no plenário virtual da Corte, com o relator, ministro Dias Toffoli, votando pela prevalência dos honorários.
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Na ocasião, ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e, posteriormente, apresentou voto divergente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que confere natureza alimentar aos honorários, mas propondo um teto para a prioridade desses valores.
O recurso voltou à pauta no último dia 15, mas foi novamente interrompido após o pedido de vista de Alexandre de Moraes.
Execução
Na origem, o processo envolve execução de sentença relacionada a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com valores penhorados em favor da Fazenda Pública antes de qualquer reserva de honorários
A controvérsia originou-se de decisão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional o § 14 do art. 85 do CPC, afastando a possibilidade de prioridade dos honorários advocatícios em relação a créditos tributários. A decisão foi embasada no argumento de que apenas lei complementar, conforme disposto no art. 146, III, b, da CF, poderia regulamentar a matéria.
Assim, o tribunal decidiu que, embora os honorários tenham natureza alimentar, o crédito tributário prevalece sobre eles.
Os advogados recorreram ao STF, argumentando que os honorários possuem caráter alimentar, reconhecido pela súmula vinculante 47, e que o dispositivo do CPC está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.
O recurso também destacou que os honorários advocatícios são equivalentes aos créditos trabalhistas, aos quais a legislação confere prioridade sobre créditos tributários.
Natureza alimentar
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência dos advogados e suas famílias.
Afirmou que o art. 85, § 14, do CPC, ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, é constitucional e reforça a valorização do trabalho humano. Segundo o ministro, "a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais".
Toffoli ainda ressaltou que o § 14 do art. 85 do CPC não invade a competência de lei complementar, uma vez que já há previsão no CTN - Código Tributário Nacional para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários.
O ministro frisou que a norma do CPC apenas reforça essa lógica, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN".
- Veja o voto do relator.
Teto
Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista, divergiu.
Embora defenda a constitucionalidade formal do dispositivo do CPC, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser equiparados a créditos trabalhistas, Gilmar Mendes sugeriu que a preferência seja limitada a um teto, com base no critério já utilizado na lei de falências.
O ministro destacou que, embora a verba honorária seja essencial à subsistência do advogado, é necessário ponderar esse direito com o interesse público na arrecadação tributária. "O equilíbrio exige que apenas valores realmente essenciais à sobrevivência do patrono sejam considerados preferenciais frente ao crédito tributário", afirmou em seu voto.
Ademais, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para preservar valores já recebidos por advogados com base na integralidade da preferência dos honorários, garantindo segurança jurídica e evitando devoluções indesejadas.
Veja o voto do ministro.
- Processo: RE 1.326.559