O TST, por meio da 7ª turma, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar em execução trabalhista, afastando a penhora anteriormente determinada. A decisão foi fundamentada na lei 8.009/90, que protege bens de família, e considerou violados os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que garantem os direitos à propriedade e à moradia.
No caso, o TRT havia mantido a penhora do imóvel sob o argumento de que, para garantir a impenhorabilidade prevista na legislação, a parte devedora deveria comprovar que o bem penhorado era seu único imóvel. Segundo o TRT, a inexistência de outros bens de propriedade deveria ser demonstrada como requisito para a aplicação da proteção legal.
Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão, destacando que a proteção ao bem de família não está condicionada à comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da parte. Conforme a interpretação do artigo 1º da lei 8.009/90, é suficiente que o bem seja utilizado como residência pela entidade familiar. A 7ª turma enfatizou que tal entendimento está alinhado ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da CF.
Com essa deliberação, o TST desconstituiu a penhora e reafirmou a aplicação da impenhorabilidade nos casos em que o imóvel atende à função social de moradia.
O escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: TST-RR-1948-07.2012.5.15.0133
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